TRT1 - 0021800-61.2002.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
22/06/2025 22:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
22/06/2025 22:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA
-
30/05/2025 08:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/05/2025 08:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
29/05/2025 15:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/05/2025 15:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
29/05/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA
-
29/05/2025 15:27
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
29/05/2025 15:27
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 08:50 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2025 22:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/05/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCELO FERNANDES LOUREIRO em 27/05/2025
-
22/05/2025 22:38
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 08:50 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2025 22:38
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (29/05/2025 08:50 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2025 22:37
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 08:50 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2025 22:37
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Conciliação cancelada (29/05/2025 08:50 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERNANDES LOUREIRO
-
16/05/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA
-
16/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
16/05/2025 11:55
Audiência de conciliação (execução) - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 08:50 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2025 02:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 17:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 638d526 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT ADMISSIBILIDADE - AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que procedi à conferência dos itens abaixo: a) Agravo de petição do executado MARCELO: #id:9568551 b) Representação: #id:3a2b240 c) Data da ciência: 08/04/25 d) Data do recurso: 24/04/25 (tempestivo) Autos conclusos em 06/05/25. Roberta Abreu Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc.
Ao(s) agravado(s).
Após, remetam-se os autos ao E.TRT para julgamento, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA -
06/05/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA
-
06/05/2025 14:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELO FERNANDES LOUREIRO sem efeito suspensivo
-
02/05/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
01/05/2025 11:47
Encerrada a conclusão
-
01/05/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
24/04/2025 10:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0398cae proferido nos autos.
Vistos, etc.
Requer o executado a reconsideração da determinação que suspendeu a CNH sob o argumento de que é medida demasiadamente gravosa e que prejudica o direito de ir e vir da pessoa, não se prestando a alcançar o objeto de quitação da dívida trabalhista.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 5.941/DF, entendeu pela constitucionalidade da medida relativa à apreensão de CNH e passaporte de inadimplentes, por se amoldar nas hipóteses de medidas atípicas de execução, conforme prevê o artigo 139, IV, do CPC/15. Assim diz o texto final do julgamento da ADI 5.941/DF pelo STF: "Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana". (gm) Para que isso ocorra, no entanto, é imprescindível que haja razoabilidade, sendo compatível a medida excepcional com o caso concreto, porquanto medida atípica.
No caso dos autos, restou evidenciado que o executado se utiliza de expedientes fraudulentos para inadimplir a obrigação trabalhista. Ora, trata-se de processo que se arrasta há mais de 20 anos sem que o autor tenha recebido o crédito a quem tem direito, que inclusive tem natureza alimentícia e, portanto, é essencial à sua sobrevivência.
Tentados inúmeros procedimentos de execução, não foi possível encontrar bens para satisfazer a quantia devida ao credor, mesmo após a ativação dos convênios disponíveis para localização de seus ativos financeiros. Neste caso, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte revela-se medida proporcional e útil para compelir o executado ao cumprimento da obrigação de pagar.
Assim, não vislumbro que a adoção de tal medida importe afronta à dignidade da pessoa do devedor, tampouco ao direito constitucionalmente garantido de ir e vir, porquanto as restrições requeridas não impedem o deslocamento do executado, que dispõe de outros meios para "ir e vir" e porque, ponderados os valores envolvidos, deve-se priorizar a efetividade do direito judicialmente reconhecido ao exequente.
Havendo indícios de ocultação patrimonial, mostra-se razoável a adoção de medidas atípicas de execução para compelir o Executado a saldar o montante devido, conforme precedente do C.
STF.
Dessa forma, entendo perfeitamente cabível a determinação de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH's) e dos passaportes dos devedores, por serem medidas proporcionais e úteis, sobretudo porque esgotados os meios típicos de execução e demonstrada a injustificada resistência ao cumprimento da obrigação dos executados.
Intimem-se.
Sem prejuízo, oficie-se conforme determinado em #id:16c61a0.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA -
04/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FERNANDES LOUREIRO
-
04/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA
-
04/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
21/03/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 14:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
06/12/2024 12:45
Registrada a inclusão de dados de ANDERSON BELIZARIO DUARTE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/12/2024 12:45
Registrada a inclusão de dados de MARCELO FERNANDES LOUREIRO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/12/2024 12:45
Registrada a inclusão de dados de NGN SOLUCOES E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
31/10/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
-
30/10/2024 13:40
Encerrada a conclusão
-
04/10/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
24/09/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA em 26/06/2024
-
10/04/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA
-
27/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
26/02/2024 14:55
Encerrada a conclusão
-
15/12/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
08/11/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
07/11/2023 17:27
Encerrada a conclusão
-
10/10/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
02/10/2023 08:56
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA
-
29/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
31/08/2023 10:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/03/2023 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ANDERSON BELIZARIO DUARTE em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO FERNANDES LOUREIRO em 20/03/2023
-
21/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de NGN SOLUCOES E SERVICOS LTDA em 20/03/2023
-
08/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 08/03/2023
-
08/03/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:15
Expedido(a) edital a(o) ANDERSON BELIZARIO DUARTE
-
07/03/2023 13:15
Expedido(a) edital a(o) MARCELO FERNANDES LOUREIRO
-
07/03/2023 13:15
Expedido(a) edital a(o) NGN SOLUCOES E SERVICOS LTDA
-
15/02/2023 14:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA sem efeito suspensivo
-
15/02/2023 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
15/02/2023 12:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
15/02/2023 11:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/02/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA
-
14/02/2023 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
13/02/2023 23:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
13/02/2023 23:20
Desarquivados os autos
-
08/02/2020 00:39
Arquivados os autos provisoriamente
-
15/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA em 14/11/2019
-
30/10/2019 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
-
30/10/2019 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2019 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 18:15
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/03/2019 12:54
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
19/02/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 12:12
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
01/02/2019 22:45
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO)
-
01/02/2019 00:50
Decorrido o prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PEREIRA em 31/01/2019 23:59:59
-
24/01/2019 02:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/01/2019
-
24/01/2019 02:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 10:53
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2002
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Intimação • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Edital • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100812-26.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Denize Juliana Pires Muniz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2025 11:52
Processo nº 0100461-30.2025.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberta Fanzeres Martins da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 20:53
Processo nº 0100905-36.2021.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monique Silva de Oliveira das Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2021 15:41
Processo nº 0101914-79.2024.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Armando Avelino Martins Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 13:59
Processo nº 0100480-28.2022.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Henrique Benites de La Torre Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2024 16:12