TRT1 - 0100812-26.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1160f8 proferida nos autos. 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805144 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100812-26.2024.5.01.0044 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: DANIELLE PIRES MUNIZ CHAGAS RECLAMADO: INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS.
DE PREV E ASS.
A SAUDE CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 2402f61, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. d5902a3, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto, por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 23 de junho de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS.
DE PREV E ASS.
A SAUDE -
23/06/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE
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23/06/2025 13:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIELLE PIRES MUNIZ CHAGAS sem efeito suspensivo
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23/06/2025 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE em 02/05/2025
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02/05/2025 11:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d1363 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para RECONHECER O PEDIDO DE DEMISSÃO como modalidade de extinção contratual e condenar INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS.
DE PREV E ASS.
A SAUDE a cumprir a obrigação de fazer e a pagar à parte autora DANIELLE PIRES MUNIZ CHAGAS, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe à reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Observar-se-á a condição de entidade filantrópica da ré para fins de isenção dos recolhimentos previdenciários - cota patronal.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), calculadas sobre R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PIRES MUNIZ CHAGAS -
10/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE
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10/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PIRES MUNIZ CHAGAS
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10/04/2025 10:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 49,00
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10/04/2025 10:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELLE PIRES MUNIZ CHAGAS
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10/04/2025 10:55
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE PIRES MUNIZ CHAGAS
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25/02/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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18/02/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 11:44
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/01/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 22:30
Juntada a petição de Contestação
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13/12/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 13:51
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE
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12/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PIRES MUNIZ CHAGAS
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12/11/2024 09:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/01/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 09:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (31/01/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 09:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/01/2025 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 15:39
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/11/2024 16:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (07/11/2024 09:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/11/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PIRES MUNIZ CHAGAS
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22/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE
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22/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PIRES MUNIZ CHAGAS
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22/10/2024 10:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (07/11/2024 09:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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14/10/2024 15:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/10/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 12:44
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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30/09/2024 16:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/09/2024 09:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/09/2024 08:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUICAO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE
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27/08/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PIRES MUNIZ CHAGAS
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27/08/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE PIRES MUNIZ CHAGAS
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27/08/2024 10:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/09/2024 09:00 CEJUSC-CAP-1.S7 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/08/2024 16:42
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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09/08/2024 16:42
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/07/2024 13:02
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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17/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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15/07/2024 14:44
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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15/07/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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