TST - 0139800-57.2006.5.01.0009
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Luiz Jose Dezena da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 740f089 proferido nos autos.
Alega, a ré EMPRESA DE VIACAO ALGARVE LTDA, ser indevido o valor disponibilizado pela CAEX, uma vez que somente aqueles devido real empregadora poderia ser habilitado no REEF.
Inicialmente, esclareço que a requerente é responsável solidária, conforme decisão de Id 8dad176, não tendo comprovado a norma que impediria a habilitação de crédito em seu REEF.
Entretanto, embora o depósito de Id 5581c26 conste dos autos como transferido pela CAEX, o extrato ao final indica que o depósito R$11.444,64 é referente ao saldo do bloqueio de Id 0e9b1de, realizado em 2014, não sendo proveniente da CAEX.
Assim, não assiste razão ao inconformismo da ré.
Intimem-se as partes para ciência, por 5 dias.
Decorridos sem impugnação, expeça-se alvará ao autor pelos depósitos de #id:5581c26, observando-se a conta indicada.
Em seguida, atualize-se o crédito e aguarde-se novos depósito pela CAES, sobrestando-se o feito. c RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY GONCALVES DA SILVA -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a16574 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência da transferência pelo prazo de 05 dias.
Deverá o reclamante fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) dos créditos ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a)s nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorrido o prazo supra sem interposição recurso, expeça(m)-se alvará(s) ao(à) reclamante, com determinação de transferência para a conta corrente indicada pelo(a) beneficiário(a), para levantamento do saldo do depósito efetuado junto ao BB de id 5581c26 referente a transferência pelo REEF, observando-se a planilha de id 08f2c4e.
Deverá constar do alvará, os devidos acréscimos legais até a data da transferência, devendo o saldo da conta judicial ser zerado e a conta corrente devidamente encerrada.
Após, intime-se reclamante para ciência do alvará.
Em seguida, deverá o processo ser sobrestado pelo tipo “Reunião de Execução"– código 50127”, inserindo o número do processo originário do REEF nº 011549-61.2015.5.01.0023.
Sem prejuízo da determinação acima, fica alterada a condição da reclamada no BNDT para constar POSITIVA com suspensão de exigibilidade do débito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO ROTAS TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EMPRESA DE VIACAO ALGARVE LTDA - ME - BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO - EIRELI - TRANSPORTES AMIGOS UNIDOS S A - BREDA RIO TRANSPORTES LTDA - VIACAO VG EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA - CITY RIO AGENCIA DE TURISMO LTDA - VIACAO ANDORINHA LTDA -
16/09/2021 21:59
Baixa Definitiva
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16/09/2021 21:59
Transitado em Julgado em 16.09.2021
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13/08/2021 07:00
Publicado despacho em 13.08.2021.
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12/08/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
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04/08/2021 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/05/2021 17:52
Conclusos para julgamento
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18/05/2021 17:41
Distribuído por sorteio
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08/04/2021 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/02/2021 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/02/2021 20:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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