TRT1 - 0100391-75.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/09/2025
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09/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/09/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA AGUIAR MOURA sem efeito suspensivo
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08/09/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/09/2025
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05/09/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 13:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 13:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61c03a1 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 22 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
22/08/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/08/2025 09:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA AGUIAR MOURA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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21/08/2025 09:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8526e7b) para Recurso Ordinário
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21/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2025
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18/08/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6159dfa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por J.
A.
M. em face de R.
C.
DE A.
LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na presente ação.
Honorários advocatícios pela reclamante de 10%, conforme fundamentação supra.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requerida.
Custas pela reclamante, no importe de R$ 321,76, calculadas sobre o valor por ela própria atribuído à causa de R$ 16.087,92, das quais fica dispensada ante a gratuidade.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA AGUIAR MOURA -
05/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/08/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA AGUIAR MOURA
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05/08/2025 09:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 321,76
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05/08/2025 09:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA AGUIAR MOURA
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05/08/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA AGUIAR MOURA
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02/07/2025 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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27/06/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 17:03
Juntada a petição de Razões Finais
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27/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/06/2025 10:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/06/2025 13:07
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULIANA AGUIAR MOURA em 09/06/2025
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20/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de JULIANA AGUIAR MOURA em 19/05/2025
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15/05/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA AGUIAR MOURA
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09/05/2025 14:10
Expedido(a) notificação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdfea0d proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 23/06/2025 10:15 - UNA Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA AGUIAR MOURA -
08/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA AGUIAR MOURA
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08/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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08/05/2025 15:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/06/2025 10:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/04/2025 16:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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03/04/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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03/04/2025 10:01
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100391-75.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 28/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032900300972400000224388047?instancia=1 -
28/03/2025 14:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 14:29
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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