TRT1 - 0101295-65.2024.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIS DE SOUSA em 16/06/2025
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06/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIS DE SOUSA
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06/06/2025 00:55
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/06/2025
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIS DE SOUSA em 28/04/2025
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11/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c584517 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Os honorários deferidos na ação principal são devidos ao Sindicato autor da ação coletiva.
Dessa forma, a parte exequente na presente Cun Sen não faz jus aos honorários.
Com relação aos honorários sucumbenciais, a CLT não prevê honorários advocatícios na fase de execução. 1) Homologo os cálculos Id 7bd18ba, fixando o valor atualizado da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 3.190,16 Total devido pela Rda: R$ 3.190,16 Intimem-se as partes interessadas para ciência da presente decisão, sendo a ré, inclusive para os fins do artigo 535 do CPC .
Intime-se o reclamante para informar dados bancários (agência/conta/Instituição Financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação. Assino o prazo de 48 horas para manifestação. Fica ciente que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a PORTARIA Nº 261-SCR/2020; Decorrido o prazo, atualizem-se os cálculos e expeça-se o competente RPV/Precatório. JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO LUIS DE SOUSA -
10/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIS DE SOUSA
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10/04/2025 10:58
Homologada a liquidação
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09/04/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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09/04/2025 16:12
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/04/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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04/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de ROBERTO LUIS DE SOUSA em 03/02/2025
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18/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/12/2024
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16/12/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LUIS DE SOUSA
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12/12/2024 21:09
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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05/11/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 19:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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05/11/2024 19:21
Iniciada a liquidação
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04/11/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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