TRT1 - 0100495-37.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:53
Juntada a petição de Réplica
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10/09/2025 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
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28/08/2025 19:17
Audiência una por videoconferência realizada (28/08/2025 12:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 09:01
Audiência una por videoconferência designada (28/08/2025 12:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 09:01
Audiência una cancelada (01/07/2025 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2025 17:51
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 18:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MADAME SURTO BAR E RESTAURANTE LTDA. em 21/05/2025
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22/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MANUELLA DO NASCIMENTO SILVA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de MANUELLA DO NASCIMENTO SILVA em 21/05/2025
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13/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100495-37.2025.5.01.0062 : MANUELLA DO NASCIMENTO SILVA : MADAME SURTO BAR E RESTAURANTE LTDA.
DESTINATÁRIO(S): MANUELLA DO NASCIMENTO SILVA Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 01/07/2025 09:45 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LIVIA CASTELO BRANCO AZEVEDO FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MANUELLA DO NASCIMENTO SILVA -
12/05/2025 13:41
Expedido(a) notificação a(o) MADAME SURTO BAR E RESTAURANTE LTDA.
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12/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MADAME SURTO BAR E RESTAURANTE LTDA.
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12/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MANUELLA DO NASCIMENTO SILVA
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12/05/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MANUELLA DO NASCIMENTO SILVA
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09/05/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/05/2025 12:57
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8dad08 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se a parte autora para apresentar, na petição inicial, o valor para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração denominados nos itens das horas extras, do acordo de compensação, do intervalo intrajornada, do adicional noturno e da rescisão indireta, do rol, bem como do pedido, individualizadamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Frise-se que a indicação de valor para cada um dos pedidos passou a ser requisito da petição inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ressalte-se que a exigência legal não trata da necessidade de "liquidação", mas sim, de "indicação dos valores" dos pedidos.
Logo, não tem o juízo condições de analisar os parâmetros de cálculos contidos em planilha anexa à inicial, em sede de processo de conhecimento, para o cumprimento de um requisito da petição inicial.
Tal responsabilidade é da parte, até mesmo porque o valor por ela apontado irá delimitar quantitativamente as pretensões e, ainda, servir de base para apuração de eventual sucumbência.
A indicação dos valores deverá ser feita, individualizadamente, no rol de pedidos, através de peça substitutiva. RIO DE JANEIRO/RJ ,30 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANUELLA DO NASCIMENTO SILVA -
30/04/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MANUELLA DO NASCIMENTO SILVA
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30/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100495-37.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
24/04/2025 14:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:34
Audiência una designada (01/07/2025 09:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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