TRT1 - 0101294-62.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/07/2025
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA em 14/07/2025
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14/07/2025 11:09
Juntada a petição de Contraminuta
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01/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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30/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA
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30/06/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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30/06/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA sem efeito suspensivo
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26/06/2025 18:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/06/2025
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11/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA em 10/06/2025
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10/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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10/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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10/06/2025 13:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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27/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA
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27/05/2025 15:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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27/05/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELLEN BALASSIANO
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27/05/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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26/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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26/05/2025 17:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/05/2025 12:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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15/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb7890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Ré.
As questões suscitadas pela Embargante foram objeto da decisão ID 2df20e1 Como ali consignado, o título exequendo não considerou qualquer quitação por meio de instrumento normativo a ser observado na execução.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste E. TRT determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo qualquer reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo por parte dojuízo de 1º grau ou da 2ª instância.
A propósito do tema, a Ré ajuizou reclamação constitucional (RCL 63577/RJ) contra acórdão proferido pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do Processo nº 0100197-60.2021.5.01.0264, mediante o qual teriam sido inobservadas as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.418/DF, nº 3.740/DF e nº 694/DF, assim como no RE nº 611.503/SP (Tema RG nº 360) e no enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF, em que se negou seguimento à Reclamação Constitucional.
Ali se consignou que: "... em caso que discute a rescindibilidade de julgado que determinou a extensão do percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) aos servidores públicos, consigno que, recentemente, a Segunda Turma desta Suprema Corte negou provimento ao agravo regimental, no âmbito do MS nº 28.819-AgR-segundo-AgR-segundo/DF.
A decisão foi assentada nas particularidades do caso, as quais distinguem a situação analisada e, mais ainda, “sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica”.
Pois bem, as particularidades do caso o distinguem da situação analisada no precedente citado e merecem um olhar sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica.
Confira-se a ementa: “Agravos regimentais no mandado de segurança. 2.
Direito Administrativo. 3.
Unidade de Referência Padrão de 1989 – URP (26,05%). 4.
Servidores da Fundação Universidade de Brasília. 5.
Inaplicabilidade do tema 494-RG ao caso.
Particularidades. 6.
Proteção da confiança legítima.
Segurança jurídica. 7.
Assegurada a continuidade do pagamento da parcela referente à URP/89. 8.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9.
Negado provimento aos agravos regimentais.” (MS nº 28.819-AgR-segundo-AgR/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024; grifos nossos).
O Min.
Gilmar Mendes, Relator do MS nº 28.819-AgR-segundo-AgR-segundo/DF, referiu o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 747, na qual foi julgado procedente o pedido “para, mediante juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança nº. 928 e, por intermédio de juízo rescisório”, denegada a segurança pleiteada no MS nº 928/DF.
Sem embargo, Sua Excelência concluiu que “os fundamentos da decisão agravada referem-se à incidência, ao caso específico dos autos, dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da vedação aos comportamentos contraditórios, de modo que não guardam relação com os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de mérito da referida ação rescisória e, portanto, não sofrem influência do que decidido por aquela Corte” (grifos nossos).
Desse modo, no supracitado pronunciamento, prevaleceram, momentaneamente, aludidos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da vedação aos comportamentos contraditórios.
Pelas razões expostas pelo ilustre Relator, o recente desfecho conferido no julgamento da Segunda Turma deste STF, para fins de manter o pagamento da URP aos servidores da Fundação Universidade de Brasília (FUB) no âmbito do MS nº 28.819-AgR-segundo-AgR-segundo/DF, permite constatar que esta Corte não induziu solução de mérito diversa àquela encaminhada pelo Tribunal Superior do Trabalho no presente caso, o que, igualmente, desautoriza o cabimento da reclamação constitucional".
Em relação ao MS referido: "Reitero que, embora, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 (tema 494), em decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral, tenha pacificado o entendimento sobre essa matéria, no sentido de que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”, as particularidades do caso o distinguem da situação analisada no precedente citado e merecem um olhar sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica..." Perceba-se que, tal qual consignado na decisão suso, a situação fática, nos autos da ação matriz, arrasta-se desde 1989, ou seja, há mais de trinta e seis anos.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA -
12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/05/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA
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12/05/2025 08:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/05/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/05/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2df20e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação.
O Autor apresentou contestação.
O Juízo encontra-se garantido pelo seguro garantia de ID 41b010f .
Dos embargos à execução As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024.
Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais.
A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.
Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
Nego provimento.
Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. (Processo nº 0101160-11.2019.5.01.0241, 1ª Turma: Relator: MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, Publicado em 22/07/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST.
A respeito, ainda, da inexigibilidade do título executivo: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA.
URP.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I - A ADI 694 firmou entendimento da não existência de direito adquirido ao reajuste de 26,06% relativo à Unidade de Referência de Preços - URP do mês de fevereiro de 1989, o que se busca nestes autos.
II - Entretanto, a ADI 694, diferentemente do alegado pela reclamada, não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que tenha concedido reajuste salarial ao autor, não havendo que se falar em inexigibilidade do presente título executivo.
Apelo a que nega provimento. (PROCESSO nº 0100367-38.2020.5.01.0241 (AP), Turma: RELATOR: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO, Data de publicação: 15/04/2024) DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI 7.789/89 (URP).
Sustenta a Embargante que, ainda que se declare a inexigibilidade do título executivo judicial, não há diferenças a serem pagas, visto que o artigo 5º da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Sendo assim, alega que já foram deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, conforme prevê a Lei e a coisa julgada, nada mais sendo devido à exequente, e que os cálculos apresentados por esta estão equivocados, pois não foram feitas as devidas deduções.
Sem razão.
Eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 (Id 02f46c9) - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
Com base no julgamento da AR nº 0101151-30.2018.5.01.0000, o fato de o título judicial exequendo ter transitado em julgado antes da vigência da MP nº 2.180-35/2001 enseja a sua exigibilidade, Portanto, fica afastada a tese da inexigibilidade do título judicial estabelecido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.024.
Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Nos termos da coisa julgada, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo.
Nego provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE EXECUÇÃO.
CABIMENTO.
O art. 791-A da CLT apresenta algumas hipóteses para fixação dos honorários sucumbenciais.
A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.
Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
Nego provimento.
Recurso de agravo de petição a que se nega provimento. (Processo nº 0101160-11.2019.5.01.0241, 1ª Turma: Relator: MÁRIO SÉRGIO M.
PINHEIRO, Publicado em 22/07/2024).
DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO/COMPENSAÇÃO Alega a Embargante que na decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Informa que o Agravo de Petição do Sindicato não houve recurso desta quitação, fazendo, pois, coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, aduz que a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na própria Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
Improcede a alegação da Embargante.
A Embargante alega que a decisão que julgou os embargos à execução opostos nos autos da ação coletiva que embasa o presente cumprimento de sentença foi acolhida a quitação decorrente da cláusula primeira do ACT de 1989/1990.
Argumenta que "referida cláusula do Acordo Coletivo é, também, QUITAÇÃO, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/88 até setembro/89 pelo índice de Preços do Consumidor do referido período em quantia maior, aliás, àquela prevista na própria Lei que originou a URP (7.788/89)." Sem razão.
O título executivo que se busca dar efetividade não contemplou a possibilidade de compensação ou dedução dos valores aqui reconhecidos com outros reajustes ou aumentos concedidos aos trabalhadores da ré, como se vê do trecho in verbis: "PELO EXPOSTO, esta Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Niteroi, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguidas, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro de 1989, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais descontos aumentos posteriormente concedidos (...)".
Grifo nosso.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada.
Relativamente à prescrição: Da prescrição intercorrente Há equívoco da executada ao pretender a aplicação do art. 11-A da CLT, que trata de prescrição intercorrente, ao presente caso, que trata do prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença.
São institutos que não se confundem.
A prescrição intercorrente ocorre quando, dentro de um processo, verifica-se a inércia da parte exequente em cumprir providências que lhe cabem, no prazo de dois anos (art. 11-A da CLT).
No presente caso, não há falar em prescrição intercorrente, tampouco em incidência do art. 11-A da CLT, e sim em análise da prescrição relativa à prescrição executiva, ou seja, do transcurso do tempo entre a formação do título executivo na ação de conhecimento (ação coletiva) e o ajuizamento da ação de cumprimento.
Pois bem.
Da prescrição quinquenal Registre-se que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato autor em 20/04/1989.
No caso dos autos, a demanda coletiva estava sendo executada pelo Sindicato Autor.
Não se pode falar em inércia do exequente quando havia legítima expectativa de que a execução prosseguiria de forma coletiva.
A propositura de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução individual, uma vez que elide a inércia dos beneficiários do título.
Na hipótese em que há determinação judicial de individualização da execução, o prazo quinquenal tem início na data da referida decisão (12/03/2019), visto que apenas nesse momento nasce para o exequente o interesse de ajuizar ação individual.
Não se pode olvidar, contudo, que em 18/07/2019 houve a suspensão em curso da ação matriz em razão da liminar concedida na AR 0101151-30.2018.5.01.0000, cuja execução somente foi retomada em 20/06/2022, com a decisão pela Seção Especializada em Dissídios Individuais – SEDI-I, que determinou o regular prosseguimento da execução, revogando a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e, da referida ação rescisória.
Assim, considerando a fluência do prazo a parti de 14/03/2019 e a suspensão do prazo (regime jurídico emergencial), fixo o marco inicial para a execução individual da ação coletiva em 09/07/2022, para fins de contagem do prazo prescricional quinquenal, considerando esta a data em que se restabeleceu que a execução prosseguisse de maneira individualizada.
Isto posto, afasto a alegação de prescrição.
Dos honorários sucumbenciais Sem razão a Ré.
De fato, a sentença que embasa o presente cumprimento individual contempla o pagamento de honorários sindicais e, o exequente, ora embargado, está assistido pelo sindicato da categoria, conforme documentos adunados à exordial.
Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.
No mesmo sentido destaco a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
Com a vigência da Lei 13.467 /17, a qual altera alguns dispositivos da CLT, tornou-se possível o arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive quando ela for beneficiária da justiça gratuita.
A nova legislação trabalhista, embora tenha estabelecido os honorários sucumbenciais inclusive em sede de reconvenção, foi omissa no tocante aos honorários advocatícios na fase de execução e, nestes casos, o art. 769 da CLT dispõe que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas do processo judiciário do trabalho.
Sabe-se que no processo civil são devidos honorários advocatícios na execução, conforme previsão do art. 85 , § 1º , do CPC: "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
A omissão do legislador trabalhista neste ponto possibilita a aplicação supletiva do processo comum, ou seja, aplicam-se ao processo do trabalho os dispositivos do CPC quanto aos honorários advocatícios de sucumbência na fase de execução.
Os embargos à execução constituem ação autônoma de caráter incidental e, por isso, devido a sua natureza, cabe a fixação de honorários advocatícios, pela aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC." (Processo 0208600-67.2009.5.02.0442; TRT da 2ª Região; Órgão Julgador 14ª Turma; Data da Publicação 09/03/2020; Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
São devidos honorários de advogado em execução trabalhista na forma dos arts. 791-A, "caput", da CLT e 85, § 1º, do CPC, cuja base de cálculo deve observar o valor da condenação, e o deferimento poderá ocorrer, inclusive de ofício. (Processo 0000592-65.2015.5.10.0402; TRT da 14a Região; Data de Publicação: 22/06/2020; Órgão Julgador: GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO) Reflexos das diferenças devidas Não procede a alegação da Ré.
A alteração do salário do empregado, implica automaticamente no reflexo daquela nas demais verbas que têm como base de calculo o salário.
Apesar de não constar expressamente na decisão os "reflexos", é certo que o salário base ao ser majorado reflete nas demais verbas que o tenham como base de cálculo, o que deve ocorrer de forma automática.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Nesse mesmo sentido, decidiu a 1ª Turma, nos autos do processo 0100342-55.2020.5.01.0522 (AP), cujo acórdão foi publicado em 25/03/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
REFLEXOS.
A existência de dúvida a respeito dos limites e do alcance das disposições legais e sentenciais autorizam a correta interpretação do julgado pelo magistrado, a fim de que seja viabilizada a efetivação da sentença condenatória, sem que tanto represente violação à coisa julgada.
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS, verbas que têm como base de calculo o salário.
Em decisão mais recente, publicada em 08/10/2024, transitada em julgado em 27/03/2025, a 7ª Turma, nos autos do processo 0100583-91.2023.5.01.0241, de relatoria do Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS, deu provimento ao recurso interposto pelo Autor " para que sejam apuradas as repercussões do reajuste deferido sobre as remunerações...".
Dessa forma, uma vez que as diferenças salariais deferidas possuem natureza salarial, os cálculos devem ser refeitos de modo a considerar as repercussões sobre anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS.
Da impugnação à sentença de liquidação Impugna o Autor o critério de atualização dos cálculos.
Nesse contexto, a teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora (nos expressos termos do artigo 406 do Código Civil), entendimento reafirmado quando do julgamento do RE nº 1269353, segundo o qual "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".
Por outro lado, em relação à metodologia adotada no cálculo da taxa SELIC, é inviável o seu uso na forma de capitalização composta, conforme o disposto na Súmula 121 do STF, que assim dispões: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
E em reforço, acrescento que, ao julgar reclamações constitucionais, o STF, esclarecendo a tese fixada ao julgamento das ADC 58 e ADC 59, tem rejeitado os pedidos de aplicação da SELIC de forma capitalizada, por entender que, conforme decisão do Min.
Alexandre Morais (Rcl. 54886/SP), “Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia, a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59(Rel.
Min.
Gilmar Mendes)”.
Acrescento também o decido na Rcl 60093/RJ pelo Min.
Gilmar Mendes: “(...) evidente que a autoridade reclamada afetou a legitimidade e efetividade do entendimento assentado na ADC 58 ao modificar, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária quando determinou o cálculo do índice (Selic) na forma composta”.
Portanto, uma vez que a metodologia de cálculo da Selic adotada na aplicação “calculadora do cidadão”, pelo Banco Central, utiliza a metodologia de capitalização (juros compostos), é inviável acolher a pretensão recursal da parte exequente.
Nesse sentido: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC SIMPLES.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA.
DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5.867 E 6.021.
Esta Corte possui o entendimento no qual, o Supremo Tribunal Federal, nos exatos termos da tese vinculante firmada nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, não determinou a incidência da SELIC, de forma composta, tendo frisado que a SELIC, a ser aplicada na fase judicial, engloba juros de mora e correção monetária.
Portanto, inviável a incidência da SELIC, na forma de capitalização, conforme o disposto na Súmula nº 121 do STF, in verbis : “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Dessa forma, no tocante à pretendida aplicação de “SELIC composta”, alicerçada em afronta ao direito de propriedade, esta Turma não poderia determinar a adoção de índice diverso do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do exequente, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea “b”, do RITST.
Agravo desprovido " (AIRR-0020422-24.2022.5.04.0281, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024).
Assim, a pretendida aplicação de juros compostos, utilizando-se a 'Calculadora do Cidadão' , atenta contra a que conduziu ao julgamento das referidas ADCs ratio decidendi 58 e 59, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal .
Dessa forma, tendo em vista que o PJe-Calc está programado para apurar os acréscimos devidos a título de juros de mora com base no sistema de capitalização simples, e que este é o programa que deve ser oficialmente utilizado pela Justiça do Trabalho para fins de liquidação do crédito constituído nas demandas submetidas a sua jurisdição, nada há a alterar na conta de liquidação.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 44,26 pela embargante e R$ 55,35, pelo Autor, dispensado.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
24/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA
-
24/04/2025 15:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA
-
24/04/2025 15:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
15/04/2025 20:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/04/2025 20:26
Iniciada a execução
-
15/04/2025 20:24
Encerrada a conclusão
-
15/04/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/04/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a101cf1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicie-se a fase da execução. À reclamada para contraminuta, no prazo legal.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
09/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/04/2025 16:35
Juntada a petição de Contestação
-
07/04/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
27/03/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA
-
27/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 14:37
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
26/03/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/03/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/03/2025
-
07/03/2025 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
20/02/2025 08:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/02/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA
-
18/02/2025 13:29
Homologada a liquidação
-
17/02/2025 14:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/02/2025
-
18/12/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
16/12/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
16/12/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/12/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA
-
03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/12/2024 21:38
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA em 14/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
05/11/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO FLORIDO MOREIRA
-
05/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
30/10/2024 10:52
Encerrada a conclusão
-
30/10/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/10/2024 10:24
Iniciada a liquidação
-
29/10/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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