TRT1 - 0101211-46.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de TERONI - TERMINAL RODOVIARIO DE NITEROI LTDA em 22/09/2025
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09/09/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) TERONI - TERMINAL RODOVIARIO DE NITEROI LTDA
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08/09/2025 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/09/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/09/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA
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02/09/2025 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TERONI - TERMINAL RODOVIARIO DE NITEROI LTDA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/09/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 15:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cb90752) para Recurso Ordinário
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22/08/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 13:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e37baa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 101211-46.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 18 dias do mês de agosto de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: MÁRIO LÚCIO MACHADO DA SILVA, autor, e TERONI TERMINAL RODOVIÁRIO DE NITERÓI LTDA, réu.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a parte autora pelo pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo que desenvolvia suas atividades exposto a agentes insalubres, como produtos químicos de limpeza.
Postas tais premissas, é certo que o adicional de insalubridade se impõe como uma medida de segurança do trabalho, com espeque constitucional (CRFB, art. 7º, XXIII), e que, para fins de acréscimo remuneratório, o direito ao recebimento da referida parcela reclama a conjugação de alguns elementos técnicos, como a análise qualitativa do ambiente laboral em condições insalubres, o período de exposição e o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual.
No caso em apreço, e dada a dissensão entre as partes, restou deferida a produção de prova pericial, conforme laudo anexado aos autos, o qual foi produzido após avaliação das características do ambiente de trabalho da autora, tendo sido conclusivo quanto ao seu contato permanente com lixo urbano, nos termos da Súmula n. 448 do C.
TST.
Concluindo, o I.
Expert indicou ter encontrado condições que possam justificar a percepção de adicional de insalubridade pela reclamante, no grau máximo (40%), de acordo com a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO N.º 14 – AGENTES BIOLÓGICOS e Súmula nº 448 do TST.
Dessa feita, diante dos elementos dos autos, acolho a prova pericial, pois não infirmada por nenhum elemento probatório (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II do NCPC), e defiro o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante toda a contratualidade, o qual tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Igualmente, defiro o reflexo do adicional de insalubridade em aviso prévio; férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS e indenização de 40%.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), a mesma deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00, o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria. ACÚMULO DE FUNÇÃO Quanto ao acúmulo de função ventilado na inicial, assevera o autor que fazia a limpeza de banheiros do terminal e operava enceradeira.
O réu afirma que o autor executava tarefas que estavam inseridas dentro da função para a qual foi contratada.
Sobre a matéria, deve ser pontuado que para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
No caso em apreço, da própria alegação do autor, verifica-se que as tarefas por ele desempenhadas se tratavam de tarefas que envolviam a limpeza, pelo que, tendo ele sido contratado como auxiliar de serviços gerais, resta evidente a inexistência de acúmulo de função, uma vez que todas as tarefas realizadas pelo obreiro se encontravam dentro do plexo de atividades de sua função contratual, sem traduzir aumento qualitativo ou quantitativo de suas obrigações, pelo que indefiro o reconhecimento de acúmulo de função e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pretende o autor o pagamento de indenização por danos morais em razão do não pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e do acúmulo de função, relatando ainda que era ofendido pelo sr.
Jair, o qual, segundo o autor, costumava consumir bebida alcoólica no horário de trabalho.
O réu negou os fatos relatados, permanecendo com o autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT).
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Quanto ao acúmulo de função, tem-se que não foi reconhecido nesta sentença.
Em relação ao adicional de insalubridade, entendo que seu não pagamento acarreta prejuízo apenas material, cuja compensação já foi determinada.
Por fim, no que tange às ofensas alegadas pelo autor, verifica-se que ele não produziu qualquer prova nesse sentido.
Os vídeos anexados mostram uma pessoa sentada em frente a uma mesa, onde havia uma lata e um copo de cerveja, conversando com outras pessoas.
O vídeo não revela, no entanto, que essa situação tenha ocorrido durante o horário de trabalho.
Ademais, os vídeos não demonstram que o autor tenha sofrido qualquer ofensa.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÁRIO LÚCIO MACHADO DA SILVA para condenar TERONI TERMINAL RODOVIÁRIO DE NITERÓI LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), a mesma deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00, o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERONI - TERMINAL RODOVIARIO DE NITEROI LTDA -
18/08/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) TERONI - TERMINAL RODOVIARIO DE NITEROI LTDA
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18/08/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA
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18/08/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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18/08/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA
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18/08/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA
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14/08/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/08/2025 14:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (14/08/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/08/2025 19:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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04/08/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA em 25/07/2025
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24/07/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TERONI - TERMINAL RODOVIARIO DE NITEROI LTDA
-
16/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA
-
16/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/07/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
-
15/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 20:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA em 07/07/2025
-
04/07/2025 21:43
Juntada a petição de Impugnação
-
27/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0101211-46.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA RECLAMADO: TERONI - TERMINAL RODOVIARIO DE NITEROI LTDA Às partes para manifestação, em 05 dias.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA -
26/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) TERONI - TERMINAL RODOVIARIO DE NITEROI LTDA
-
26/06/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA
-
25/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/05/2025 14:41
Expedido(a) notificação a(o) ALVARO PINHEIRO DE SENNA JUNIOR
-
29/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
29/04/2025 15:49
Expedido(a) notificação a(o) JOSE AUGUSTO BASTOS
-
26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de TERONI - TERMINAL RODOVIARIO DE NITEROI LTDA em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA em 25/04/2025
-
10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65ec3e4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o término do prazo para apresentação de quesitos.
NITEROI/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA -
09/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) TERONI - TERMINAL RODOVIARIO DE NITEROI LTDA
-
09/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA
-
09/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 23:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/04/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/04/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA
-
26/03/2025 13:33
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (14/08/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/03/2025 13:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/03/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/03/2025 17:44
Juntada a petição de Contestação
-
21/03/2025 15:24
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2025 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) TERONI - TERMINAL RODOVIARIO DE NITEROI LTDA
-
16/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) TERONI - TERMINAL RODOVIARIO DE NITEROI LTDA
-
16/10/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO MACHADO DA SILVA
-
16/10/2024 15:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/03/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/10/2024 15:01
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (09/04/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/10/2024 09:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (09/04/2025 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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