TRT1 - 0100719-81.2024.5.01.0038
1ª instância - Rio de Janeiro - 38ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 23:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 25/04/2025
-
10/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de220f4 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo Autor em 07/04/2025, de ID. d393946, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da Sentença/Decisão/Despacho de id. c1b1fdf foi publicada em 25/03/2025, com término de prazo em 07/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID. 25e45ce. Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o Agravo de Petição interposto pelo reclamante.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
09/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
09/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
-
09/04/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO BATISTA DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA TORRES CALVET
-
08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
-
07/04/2025 18:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1b1fdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, Julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, bem como a Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os alvarás aos credores, dando-se por cumprida a execução. Após, registrem-se as verbas, extinga-se a execução no PJE e arquivem-se com baixa.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
21/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
-
21/03/2025 16:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOAO BATISTA DE SOUZA
-
21/03/2025 16:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
20/03/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA TORRES CALVET
-
20/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3562e19 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a ré para que se manifeste sobre a Impugnação à Sentença de Liquidação, em 5 dias.
Cumprido, voltem conclusos para Decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
10/03/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
10/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
07/03/2025 14:38
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
07/03/2025 14:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4babcaa proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que se manifeste sobre os Embargos à Execução interpostos, em 5 dias.
Após a manifestação ou decurso do prazo, retornem à conclusão para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 20/02/2025
-
20/02/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
20/02/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DOUGLAS KRETZMANN DE LARA
-
20/02/2025 16:30
Iniciada a execução
-
20/02/2025 11:44
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
29/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc87815 proferida nos autos.
Vistos etc. Tratam-se os presentes autos de Ação de Cumprimento de Sentença do Processo Coletivo nº 0163700-95.1991.501.0041. Inicialmente, verifico que não há que se falar em prescrição eis que não deferida na coisa julgada. Observe-se que assim constou na Sentença exequenda dos autos principais (fl.3790): “Inaplicável, no caso, a prescrição arguida na defesa, mas se defere os honorários advocatícios, observado o disposto nos Enunciados n. 219 e 220 da Súmula do TST, fixando-se em 15% sobre o valor da condenação”. (g.n.) Conforme se observa acima, foi indeferida expressamente a prescrição arguida pela reclamada, não havendo que se falar, portanto, em limitação temporal. Cabe ressaltar que a reclamada invoca decisão do processo 71/90, que se trata de número estranho aos autos, não havendo nenhuma peça juntada que pressuponha a aplicação da referida decisão ao presente caso, portanto, nada a deferir. Verifico, ainda, que assim constou na Sentença de fls.3789/3790: “a 41 JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO, à unanimidade, julga o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento aos substituídos das diferenças, vencidas e vincendas, das horas extras, seus reflexos nas férias, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, a partir de 01.10.89; multa prevista na norma convencional, observado os parâmetros da fundamentação, pelos motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença, que este decisum integra.”(g.n.). Entretanto, houve reforma em sede de Embargos de Declaração, conforme fls.3794/3795: “As parcelas indicadas (adicional de tempo de serviço, adicional de risco e adicional noturno) têm todas natureza salarial e, habituais, se integram no cálculo das horas extras (E. nº 264, do Colendo T.S.T.), independente de vigência do Acordo Coletivo firmado em 23.10.89.” Sendo assim, inobstante a limitação deferida em Sentença para apuração das diferenças a partir de 01/10/1989, verifico que em sede de Embargos de Declaração foi afastada a limitação à vigência do Acordo Coletivo firmado, devendo, desta forma, ser apuradas as diferenças desde o período de admissão. No que diz respeito ao divisor, não consta nos autos determinação para aplicação do divisor 180, sendo assim, considerando que nos contracheques foi utilizado o divisor 220, deve o mesmo ser mantido. Quantos aos reflexos em repouso semanal remunerado, verifico que não há deferimento na coisa julgada para apuração dos mesmos, senão vejamos o que constou no comando exequendo: “a 41 JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO RIO DE JANEIRO, à unanimidade, julga o pedido PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a reclamada ao pagamento aos substituídos das diferenças, vencidas e vincendas, das horas extras, seus reflexos nas férias, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS, a partir de 01.10.89; multa prevista na norma convencional, observado os parâmetros da fundamentação, pelos motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença, que este decisum integra.” Conforme se observa acima, não há condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras em RSR, devendo os mesmos ser excluídos dos cálculos. Quanto aos índices de correção monetária e juros foi observado o entendimento do TST no Acórdão do RR - 100611-37.2020.5.01.0056 que assim dispôs: “ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista reconhecidas ao exequente observará a incidência: a) na fase pré-judicial, do IPCA acrescido de juros, na forma da lei então vigente; b) a partir do ajuizamento da ação coletiva – em 1989 -, do IPCA, mais juros legais, observado, quanto ao último, o disposto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, desde a vigência desse diploma de lei (04/03/1991); e c) exclusivamente da Taxa Selic, para fins de correção monetária e juros, a contar da vigência estabelecida na Lei nº 9.065/1995.” Sendo assim, quanto à correção monetária foi aplicado o IPCA até 31/03/1995, data da vigência da Taxa SELIC criada pela Lei 9.065/1995 e sem correção a partir de 01/04/1995. Quanto aos juros, foram aplicados juros legais (TRD), conforme art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91 e, a partir de 01/04/1995, apenas a taxa SELIC, adequando-se, desta forma, o caso concreto à decisão do STF nas ADCs 58/59. No que diz respeito à base de cálculo das horas extras, verifico que a partir de março de 1996 consta nos contracheques que a reclamada integrou na base de cálculo das horas extras o adicional noturno e adicional de risco, devendo a partir de então ser apuradas as diferenças somente com base no adicional de tempo de serviço. Quanto à apuração do FGTS sobre os reflexos, verifico que não há determinação nesse sentido na coisa julgada, devendo ser retificado o cálculo. Por fim, quanto à alíquota SAT, deverá ser observada a atividade econômica principal da reclamada, qual seja, Administração da infra-estrutura portuária, código 52.31-1-01. Desta forma, homologo os cálculos do reclamante, retificados e atualizados pela contadoria, conforme parâmetros supracitados, no valor de R$172.292,94, referentes ao saldo principal corrigido devido, eis que ajustados ao teor da coisa julgada. Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Título Valores em Reais Reclamante 169.680,39 INSS (total) 2.612,55 Total da execução 172.292,94 Intimem-se as partes, sendo a reclamada aos cuidados de seu advogado, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o total devido. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroverso, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3º, da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DE SOUZA -
28/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/01/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
-
28/01/2025 09:36
Homologada a liquidação
-
27/01/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
02/10/2024 17:35
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
01/10/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
-
18/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
27/08/2024 17:50
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
27/08/2024 11:03
Juntada a petição de Impugnação
-
15/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
14/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
13/08/2024 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
01/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
-
31/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024
-
26/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
10/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
02/07/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 800446e proferido nos autos.
Vistos, etc.Ao autor para apresentar seus cálculos, em 08 dias.Após, deverá a reclamada(s), para ciência e, querendo, apresentar(em) impugnação aos cálculos autorais no prazo de 08 dias, nos termos do art. 879, da CLT, devendo fundamentá-la e apresentar o demonstrativo dos valores que entende devidos, sob pena de serem reconhecidos como corretos os cálculos do autor, após verificados pela Contadoria.Observar-se-ão as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST.1 - planilha desmembrada mês a mês em valores históricos e depois atualizada com os índices fornecidos pelo E.
TRT 1ª Região;2 - o valor mês a mês, observando o teto de contribuição, a ser recolhido a título de INSS (parte do reclamante e parte reclamada), observando se não é ônus somente da ré e depois atualizados;3 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1127/2011;4 - apresentar os valores líquidos devidos ao autor mês a mês, com dedução previdenciária;5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao autor + INSS + IRRF, devidamente convertidos em TR pro-rata.Decorridos, à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
27/06/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA DE SOUZA
-
27/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
-
26/06/2024 11:19
Iniciada a liquidação
-
26/06/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100588-79.2024.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Claudia Moraes Bueno de Aguiar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2024 19:18
Processo nº 0000351-66.2011.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/03/2011 00:00
Processo nº 0100316-18.2020.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Vieira Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 10:31
Processo nº 0100728-46.2024.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Felipe Rodrigues da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2024 23:42
Processo nº 0100719-81.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eneas Ferreira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2025 23:40