TRT1 - 0100517-16.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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15/09/2025 13:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 42,17)
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12/09/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2025 12:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2025 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/09/2025 14:55
Expedido(a) mandado a(o) PEAK AMBIENTAL LTDA
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03/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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19/08/2025 15:06
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 01/08/2025
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30/06/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de DORALY RITA DE OLIVEIRA em 25/06/2025
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10/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5832604 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DORALY RITA DE OLIVEIRA em face de PEAK AMBIENTAL LTDA., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Declarar a ré revel e confessa quanto à matéria fática; - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - depositar na conta vinculada da autora os depósitos relativos às competências de 09/2023 e 10/2023, bem como a multa de 40% sobre estes, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. - multa dos artigos 467 e 477 da CLT.
Para fins de liquidação deverá ser observado o salário da autora, conforme anotação inicial da CTPS.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, diante natureza das parcelas deferidas, e em consonância com o artigo 28 da Lei 8.212/91.
Custas pela reclamada no importe de R$43,02, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 2.150,91.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DORALY RITA DE OLIVEIRA -
09/06/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) DORALY RITA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 15:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 43,02
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09/06/2025 15:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DORALY RITA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a DORALY RITA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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04/06/2025 16:55
Audiência una realizada (04/06/2025 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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07/05/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 17:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2025 14:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 12:32
Expedido(a) mandado a(o) PEAK AMBIENTAL LTDA
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100517-16.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
25/04/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 19:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 19:55
Audiência una designada (04/06/2025 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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24/04/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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