TRT1 - 0100455-79.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:28
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 10:28
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROSA CAROLINA DE SOUZA LIMA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de WANDERLEY JOSE GONCALVES em 10/06/2025
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28/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9207917 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por WANDERLEY JOSE GONCALVES em face de ROSA CAROLINA DE SOUZA LIMA, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V da CLT, pela parte embargante, isentas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão aos autos principais. KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY JOSE GONCALVES -
27/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ROSA CAROLINA DE SOUZA LIMA
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27/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY JOSE GONCALVES
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27/05/2025 10:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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27/05/2025 10:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de WANDERLEY JOSE GONCALVES
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27/05/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEY JOSE GONCALVES
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23/05/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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23/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 04:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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21/05/2025 15:40
Juntada a petição de Acordo
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09/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de WANDERLEY JOSE GONCALVES em 08/05/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b4b4f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiros na qual a parte embargante requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja mantida a posse do embargante e que não seja aceita a alegação de fraude à execução para penhora do veículo Strada, marca FIAT, versão TRECK CD 1.6, Placa OMD1325, Ano de fabricação 2013.
Para tanto, alega que adquiriu o veículo em 30/09/2024 na empresa Mega Veículos e que o referido veículo está na iminência de sofrer constrição em razão da reclamação trabalhista 0100169-09.2022.5.01.0054, promovida em desfavor do antigo proprietário, pessoa jurídica Árvore Engenharia Ambiental Ltda.
Acrescenta que, anteriormente, o veículo foi vendido pela empresa reclamada ao Sr.
Augusto Avelino Soares, o que se comprova pelo Certificado de Registro de Veículo em 05/08/2022, bem como Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo / ATPV datada no dia 04/07/20220 quando inexistia processo de execução; que na data de 25/06/2024 o Sr.
Augusto repassou a propriedade do bem ao Sr.
Alex Eustáquio Ribeiro da Silva, conforme documentos anexos à inicial e posteriormente, o Sr.
Alex, mediante troca intermediada pela empresa Mega Veículos, transferiu o bem ao embargante.
A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC/2015).
De acordo com o art. 300 do NCPC aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, o veículo em questão não possui qualquer restrição e o que se discute nos autos principais é a possível fraude à execução ocorrida, o que ainda não foi decidido e exige dilação probatória naquele processo.
Tendo em vista que não há restrição do veículo e não há sequer iminência de perda da posse do bem, ausentes os pressupostos para deferimento da tutela requerida, assim, indefiro.
Intimem-se as partes, sendo o embargado para ciência e apresentação de contestação em 15 dias, conforme art. 679 do CPC..
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY JOSE GONCALVES -
28/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSA CAROLINA DE SOUZA LIMA
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28/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEY JOSE GONCALVES
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28/04/2025 08:49
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WANDERLEY JOSE GONCALVES
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24/04/2025 20:49
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSSANA TINOCO NOVAES
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23/04/2025 13:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/04/2025 16:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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15/04/2025 18:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 18:56
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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