TRT1 - 0100229-40.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 03/09/2025
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03/09/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de MATHEUS COSTA PINHEIRO em 29/08/2025
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21/08/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e563213 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
Diante do teor da certidão da Secretaria, verificando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Recurso, dou-lhe seguimento.
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em), querendo, o recurso ordinário do autor, no prazo de 08 dias.
Ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com as homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS COSTA PINHEIRO -
20/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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20/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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20/08/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COSTA PINHEIRO
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20/08/2025 13:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS COSTA PINHEIRO sem efeito suspensivo
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 15/08/2025
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16/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 15/08/2025
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14/08/2025 23:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/08/2025 22:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67d24f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação de documentos, limitação da condenação ao valor atribuído a causa, inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS COSTA PINHEIRO em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A e LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.A.
Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas de R$ 2.001,28, pelo autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 100.063,89, dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT.
Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A -
30/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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30/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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30/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COSTA PINHEIRO
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30/07/2025 10:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.001,28
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30/07/2025 10:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS COSTA PINHEIRO
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30/07/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS COSTA PINHEIRO
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29/07/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
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28/07/2025 11:45
Juntada a petição de Réplica
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14/07/2025 15:00
Audiência una por videoconferência realizada (14/07/2025 13:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/07/2025 13:25
Juntada a petição de Contestação
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13/07/2025 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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11/07/2025 17:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/07/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 11:57
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MATHEUS COSTA PINHEIRO em 28/04/2025
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24/04/2025 15:03
Expedido(a) notificação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/04/2025 15:03
Expedido(a) notificação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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11/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COSTA PINHEIRO
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10/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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09/04/2025 14:58
Audiência una por videoconferência designada (14/07/2025 13:30 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100229-40.2025.5.01.0227 : MATHEUS COSTA PINHEIRO : MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MATHEUS COSTA PINHEIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de Id 6db35ba e do despacho Id 5ba13c4, abaixo transcritos: DECISÃO
Vistos.
Não se configurando qualquer hipótese prevista no artigo 286 do CPC que justifique a distribuição dirigida a este órgão julgador em face do processo n. 0101053-33.2024.5.01.0227, redistribua-se o feito ao próximo juízo em que haja processo com possível prevenção na ordem da data de distribuição.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de fevereiro de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Magistrado DESPACHO PJe Inclua-se o feito em pauta una. NOVA IGUACU/RJ, 15 de março de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 08 de abril de 2025.
ZIANE MENDONCA MELO MONIZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS COSTA PINHEIRO -
08/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS COSTA PINHEIRO
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15/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/02/2025 18:50
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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27/02/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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27/02/2025 08:29
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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