TRT1 - 0100405-86.2016.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2025
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12/09/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2025 11:40
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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05/08/2025 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/07/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSELY D AMATO LEAO em 01/07/2025
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01/07/2025 20:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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12/06/2025 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c9cef0 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE (afv) AGRAVANTE: ROSELY D AMATO LEAO AGRAVADO: SOLUTEC ASSESSORIA EMPRESARIAL E SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME, JOSE DO CARMO, MARCELO ALCANTARA DO CARMO
Vistos.
Busca a exequente a declaração de fraude à execução por ter o sócio José do Carmo alienado imóvel de sua propriedade para sua filha Simone Alcantara do Carmo em 2018, quando sobre ele já recaíam diversas demandas capazes de reduzi-lo à insolvência.
Analisando os autos, observa-se que a decisão que julgou procedente o IDPJ para incluir referido sócio na lide foi prolatada em maio de 2022 (fls. 210/211).
Constata-se que foi determinada a notificação da decisão por mandado.
A certidão voltou negativa, tendo o oficial de justiça registrado que foi informado que o Sr.
José havia falecido em 2020 em decorrência do COVID-19 (fl. 244).
Essa informação passou despercebida pelo juízo e pelo autor, conferindo-se prosseguimento a execução, quando postulou a exequente o reconhecimento da fraude à execução em decorrência da transferência do imóvel indicado no registro de fls. 299/303.
Em consulta ao sistema de certidões de nascimento e óbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, constatou este Juízo que o Sr.
José do Carmo efetivamente faleceu no dia 25 de dezembro de 2020, ou seja, antes da decisão do IDPJ.
Observa-se, ainda, que consta do registro do imóvel que o bem não pertence apenas à filha do falecido sócio, mas também a seu esposo, ante o pacto nupcial que estabeleceu o regime de comunhão universal de bens (fl. 303).
Diante às irregularidades constatadas e para que não se alegue a prolação de decisão surpresa, dê-se vista à exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, bem como para que promova a regularização do polo passivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSELY D AMATO LEAO -
11/06/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY D AMATO LEAO
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11/06/2025 16:11
Convertido o julgamento em diligência
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09/06/2025 16:41
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100405-86.2016.5.01.0048 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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