TRT1 - 0100666-28.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/05/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
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19/05/2025 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES sem efeito suspensivo
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19/05/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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16/05/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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16/05/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1947163 proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,02 de maio de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES -
02/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES
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02/05/2025 14:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA. sem efeito suspensivo
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02/05/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES em 30/04/2025
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22/04/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a57df8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES, em face de AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo, ID 019c87a, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 3.602,26, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 180.112,75. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES -
08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
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08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES
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08/04/2025 12:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.602,26
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08/04/2025 12:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES
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31/03/2025 08:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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30/03/2025 15:27
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 14:05
Audiência de instrução designada (27/03/2025 14:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 14:05
Audiência una realizada (10/12/2024 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 11:07
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 22:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA. em 06/11/2024
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07/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES em 06/11/2024
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25/10/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
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25/10/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES
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25/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES em 24/10/2024
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25/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA. em 24/10/2024
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11/10/2024 00:43
Decorrido o prazo de DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES em 10/10/2024
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02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES
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01/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE BARBARA DA FONTE MORAES
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01/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) AMEP - ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA LTDA.
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10/06/2024 09:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 16:06
Audiência una designada (10/12/2024 10:45 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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