TRT1 - 0101529-81.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/06/2025 23:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e90beee proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,09 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIEROS GAMOS ATELIE CONFECCAO, COMERCIO E ALUGUEL DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA -
09/06/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) HIEROS GAMOS ATELIE CONFECCAO, COMERCIO E ALUGUEL DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA
-
09/06/2025 11:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO WILLIAM DE ATHAYDE PEREIRA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
-
07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO WILLIAM DE ATHAYDE PEREIRA em 06/06/2025
-
29/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101529-81.2024.5.01.0062 : PEDRO WILLIAM DE ATHAYDE PEREIRA : HIEROS GAMOS ATELIE CONFECCAO, COMERCIO E ALUGUEL DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA DESTINATÁRIO(S): PEDRO WILLIAM DE ATHAYDE PEREIRA Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 27/03/2025 10:15 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO WILLIAM DE ATHAYDE PEREIRA -
01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de HIEROS GAMOS ATELIE CONFECCAO, COMERCIO E ALUGUEL DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3396ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO O autor narrou na inicial que foi admitido pela reclamada em 02/08/2022, tendo pedido demissão em 22/12/2022, “por pressão psicológica da ré sob o argumento de que caso não pedisse demissão não receberia qualquer verba decorrente de sua rescisão, pois teria que ingressar com ação no Judiciário e isso poderia levar anos”.
Postulou o reconhecimento do contrato de emprego, a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta, com o pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.
A ré suscitou a prescrição bienal alegando que o último dia laborado pelo autor foi 13/12/2022, quando enviou mensagem informando que se afastaria em razão de uma nova oportunidade de trabalho.
Com razão a reclamada.
Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, passa-se a analisar a prejudicial suscitada pela ré na defesa.
No depoimento pessoal o autor reiterou que “Trabalhou para a ré, ao que se recorda, de 12 de agosto de 2022 até 22 de dezembro de 2022, ocupando o cargo de Consultor de vendas; disse que parou de trabalhar para a reclamada porque recebeu uma outra proposta de trabalho”.
Informou que comunicou o pedido de demissão para a ré por meio de “uma carta feita de próprio punho” e que “depois de ter entregue a carta de demissão não mais prestou serviço para a ré, inclusive, no período compreendido entre o pedido de demissão e o efetivo pagamento das verbas residuais”.
No entanto, em que pese o autor ter inicialmente informado a ruptura do contrato em 22/12/2022, após o depoimento prestado pelo preposto, quando reinquirido pelo Juízo, confirmou o teor das mensagens trocadas com o gestor da reclamada, no dia 13/12/2022.
Exibidas em mesa de audiência, o autor confirmou que enviou as mensagens nos seguintes termos registrados na ata de audiência: “Mensagem enviada pelo reclamante para Celso Barbosa, no dia 13/12/2022: " Ola Celso, bom dia querido Primeiramente Quero agradecer pela oportunidade de estarmos juntos nesta trajetória! Peço desculpas pela minha retirada, mas preciso seguir alguns novos caminhos, Hoje estou abrindo mão do meu aviso prévio porém vou deixar tudo alinhado aqui para não sobrecarregar vocês com um serviço no qual vocês contavam comigo ainda! Vou deixar as retiradas do dia 15 prontas hoje, combinei com Aline devir na quinta, para ajudar nas retiradas, pois sei que está cheio! E depois sigo na minha caminhada.
Muito obrigado por tudo e pela confiança que depositou em mim.
Um grande abraço" Mensagem enviada Celso Barbosa para o reclamante, no dia 13/12/2022: " Saúde, paz e prosperidade meu caro. que a nova jornada seja abençoada por Deus e permeada de realizações e vitórias Neste momento conjugo alegria e tristeza andando de mãos dadas, feliz por você alcançar um novo voo e triste por sua saída.
Agradeço pela valiosa colaboração, os ensinamentos deixados e a amizade construída.
Que o sucesso, a harmonia e a felicidade seja companheiros neste no caminho.
Forte abraço!D.
Pedro". O teor da mensagem não deixa dúvida quanto à data de término contratual, já que o próprio autor confessou que pediu demissão, informando na data do envio (13/12/2022) que seria o último dia de trabalho e já deixaria prontas remessas até o dia 15.
A única testemunha ouvida em Juízo, Maria José da Conceição Ferreira Figueiredo, trabalhou na reclamada junto com o autor, mas limitou-se a informar que “Não sabe o motivo pelo qual o reclamante parou de trabalhar para a reclamada; Sabe dizer que o reclamante parou de trabalhar em dezembro de 2022, entretanto, não se recorda o dia efetivamente; Não se recorda se foi, sequer, no início meio ou final de dezembro”.
Tendo em vista que o próprio autor confirmou o teor da mensagem enviada ao gestor, além de ter confessado que não laborou nos dias entre o pedido de demissão e o pagamento das verbas, restou comprovado que a ruptura do contrato ocorreu em 13/12/2022, como narrado na defesa.
Logo, tendo a presente reclamatória sido ajuizada tão somente em 17/12/2024, resta a esse Juízo apenas declarar a prescrição do pedido de reconhecimento do contrato de emprego e rescisão indireta.
Assim sendo, por ultrapassados dois anos desde a extinção do contrato de emprego mantido entre as partes, conforme datas declinadas pelo próprio demandante, impõe-se a observância da prescrição bienal.
Desse modo, acolhe-se a prejudicial de mérito arguida e reconhece-se a ocorrência de prescrição bienal do art. 7º, inc.
XXIX da CRFB/88. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora informou salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, diante da sucumbência do reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial(R$ 21.398,22), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGUE-SE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL, o rol de pedidos formulados por PEDRO WILLIAM DE ATHAYDE PEREIRA em face deHIEROS GAMOS ATELIE CONFECCAO, COMERCIO E ALUGUEL DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$ 427,96, pelo reclamante, dispensado, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 21.398,22. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HIEROS GAMOS ATELIE CONFECCAO, COMERCIO E ALUGUEL DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA -
08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) HIEROS GAMOS ATELIE CONFECCAO, COMERCIO E ALUGUEL DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA
-
08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO WILLIAM DE ATHAYDE PEREIRA
-
08/04/2025 12:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 427,96
-
08/04/2025 12:17
Declarada a decadência ou a prescrição
-
08/04/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO WILLIAM DE ATHAYDE PEREIRA
-
31/03/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
30/03/2025 15:27
Audiência una realizada (27/03/2025 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2025 09:23
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2025 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/03/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO WILLIAM DE ATHAYDE PEREIRA
-
26/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO WILLIAM DE ATHAYDE PEREIRA
-
26/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) HIEROS GAMOS ATELIE CONFECCAO, COMERCIO E ALUGUEL DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA
-
17/12/2024 23:16
Audiência una designada (27/03/2025 10:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/12/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100509-91.2022.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Andre Ferreira Dutra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/06/2022 11:26
Processo nº 0100360-77.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/04/2025 15:55
Processo nº 0100464-56.2025.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 12:21
Processo nº 0100745-31.2023.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Heraldo Jubilut Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2023 11:20
Processo nº 0100513-48.2025.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudia de Carvalho Monassa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 15:58