TRT1 - 0101532-36.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
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13/05/2025 08:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 726cfcb proferida nos autos.
Despacho PJe-JT Vistos, etc.
Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, aos recorridos –/reclamadas.
Prazo 08 dias.
Após, subam os autos ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ ,28 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
28/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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28/04/2025 15:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO PATRICK TEIXEIRA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/04/2025 08:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c8c97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO EDUARDO PATRICK TEIXEIRA DE OLIVEIRA propôs reclamação trabalhista em face de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA (1ª ré) e COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (2ª ré), consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a conciliação.
Os réus protocolaram contestações com documentos (Id 2f48583 e 9532460), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação oral do autor quanto às defesas apresentadas, conforme registrada na ata de audiência de ID 1fc9675.
Colhidos depoimentos pessoais das partes.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Recusada a proposta conciliatória final. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209) Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC.
No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.
Então, a legitimidade da segunda reclamada, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável subsidiária da relação jurídica substantiva.
Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.
Destarte, rejeita-se a prefacial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Narrou o autor que foi contratado em 11/04/2022, para ocupar o cargo de “servente de limpeza,” exercido até 04/03/2024, quando foi dispensado sem justa causa.
Explicou que “laborava fazendo a limpeza geral inclusive nos banheiros públicos da Reclamada, banheiros de uso coletivo pelos funcionários e público externo, bem como retirava os lixos dos banheiros, porém nunca recebeu o adicional de insalubridade”.
Postulou o pagamento de adicional de insalubridade, já que durante todo o contrato teria laborado em condições insalubres, com base na súmula 448 do C.
TST.
A ré negou o labor em condições insalubres na defesa.
Em que pese o requerimento de prova pericial, tendo em vista que a causa de pedir foi limitada às circunstâncias ligadas à limpeza de banheiros, nos termos da Súmula 448 do C.
TST, foi colhido o depoimento pessoal do autor.
O autor confessou no depoimento pessoal que laborava em área restrita aos empregados, não na limpeza de banheiros públicos, razão pela qual não se aplica ao caso a presunção decorrente da Súmula 448 do C.
TST, citada na inicial.
Assim, nesse contexto, ante a confissão do autor, tornou-se desnecessária a prova pericial.
Frise-se que, apesar dos protestos do patrono, não há sequer pedido de adicional de insalubridade em razão do contato com óleo ou qualquer outra substância, mas apenas com base na referida súmula.
Por isso, por qualquer prisma que se analise, não tem procedência o pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade.
Não tendo sido reconhecido o direito ao adicional, tampouco há que se falar em integração do adicional de insalubridade para o cálculo de outras parcelas contratuais.
Aliás, vem sendo crescente o número de processos com pedidos infundados de perícias relativas aos adicionais de insalubridade e periculosidade, com severos ônus para a União Federal, que acaba arcando com os custos respectivos, em virtude da gratuidade de justiça deferida aos autores.
Frise-se que a situação acima quase sempre envolve os mesmos escritórios de advocacia que patrocinam interesses de reclamantes na Justiça do Trabalho.
Registre-se que no caso em tela, o próprio reclamante confessou que não trabalhava da forma como descrita na inicial, o que demonstra a falta de adequação entre os fatos e a postulação.
Porém, o prejuízo à União foi evitado exclusivamente em razão da atuação do juízo, ao colher o depoimento pessoal da partes antes de deferir a produção da prova pericial, que já havia sido requerido pelo advogado do autor.
Assim, zelando-se pelo interesse público consubstanciado em eventual prejuízo infundado ao Erário, determina-se a expedição de ofício para a Advocacia Geral da União, para que tome ciência dos fatos que vem ocorrendo na Justiça do Trabalho e, caso entenda necessário, faça os levantamentos/pesquisas para apuração de eventuais responsáveis, com a finalidade de adoção das medidas reparatórias porventura cabíveis.
O ofício deverá seguir com cópia dessa sentença. HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor narrou na inicial que laborava nos seguintes horários: “A parte Autora foi contratada para trabalhar com escala de segunda à sábado, das 07:00 às 16:00.
No entanto, na prática laborava das 05:50 às 17:00.Além da jornada descrita, a parte Autora despendia 15 minutos no início da jornada e 15 minutos ao final destinados à troca de uniforme, num total de 30 minutos diários.
Tal tempo não está compreendido na jornada apontada.A Reclamada não concedia a parte Autora o intervalo intrajornada corretamente, sendo que em média 2 vezes na semana usufruía apenas de 20 minutos do intrajornada - durante todo o período contratual”. Postulou a declaração de nulidade do acordo de compensação e o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal. A ré impugnou o pedido na defesa, juntando os controles de ponto do autor e salientando que “se houvesse qualquer minuto trabalhado além da jornada normal, o que poderia ocorrer de maneira eventual, era concedido ao reclamante a correspondente compensação”.
Compulsando-se os autos, constatou-se que o contrato firmado entre as partes prevê na cláusula 2.2 a possibilidade de compensação das horas extraordinárias, nos termos do art. 59-B da CLT, restando suprida a formalidade prevista em lei.
A reclamada juntou os controles de frequência do autor sob ID 75cfc6d a 236cd21, que não foram impugnados pela parte autora.
Quanto à marcação, destaque-se que os controles apresentam horários flexíveis, em sua grande maioria, não se tratando de hipótese de aplicação do entendimento consagrado na Súmula 338 do C.
TST.
Não foi produzida a priva testemunhal quanto ao período da troca de uniforme e quanto à supressão do intervalo intrajornada, ônus que cabia ao reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse contexto, tendo a reclamada produzido a prova pré-constituída que lhe cabia, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório quanto ao período laborado sem o registro, consideram-se idôneos os controles de ponto apresentados.
Logo, em razão da validade dos controles de ponto apresentados pela reclamada quanto aos dias e horários neles registrados, não tem procedência o pedido de horas extraordinárias e intervalo intrajornada conforme a jornada declinada na inicial.
Por fim, por improcedente o pedido principal não tem procedência o pedido de integração das horas extraordinárias em outras parcelas contratuais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, o autor afirmou que prestou serviços à segunda ré, por meio da primeira reclamada.
A segunda ré negou a prestação de serviços em seu favor, alegando que o autor laborava em um espaço que era alugado para terceiro, que contratou os serviços da primeira ré.
Foi juntado com a defesa o contrato de prestação de serviços firmado entre a tomadora apontada e a primeira ré, sob ID 717800d.
O autor não produziu nenhuma prova documental ou testemunhal de que a segunda ré fosse, de fato, a tomadora dos serviços prestados à primeira ré.
Cabe ressaltar que o preposto da primeira ré corroborou a tese de defesa da segunda reclamada, pois afirmou que “o reclamante prestou serviço na MultiRio, no cais do porto; o reclamante era servente de limpezas”.
Assim, não restou sequer comprovada a prestação de serviços à segunda ré.
Ainda que assim não fosse não tendo sido julgado procedentes os pedidos formulados em face do real empregador (obrigação principal), pelos fundamentos acima, não há responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (acessória) a ser reconhecida.
Portanto, julga-se improcedente também o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência do reclamante, é devida a condenação em honorários de sucumbência aos patronos das reclamadas.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono de cada uma das rés, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO PATRICK TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em face de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA (1ª ré) e COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (2ª ré), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$ 1.238,54, pelo reclamante, dispensadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 61.927,34. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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08/04/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO PATRICK TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 12:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.238,55
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08/04/2025 12:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO PATRICK TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 12:17
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO PATRICK TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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02/04/2025 16:08
Audiência una realizada (01/04/2025 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 09:26
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO PATRICK TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA em 28/03/2025
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28/03/2025 20:10
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 17/03/2025
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15/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de EDUARDO PATRICK TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2025
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06/03/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO PATRICK TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO PATRICK TEIXEIRA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 13:45
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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26/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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26/02/2025 13:45
Expedido(a) notificação a(o) NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA
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21/01/2025 12:28
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/01/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 13:23
Audiência una designada (01/04/2025 10:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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