TRT1 - 0000656-04.2014.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cabbcda proferido nos autos.
Vistos, etc.
Apreciadas as petições de Id 21e2f77 e Id.e447d6e.
Inicialmente, é preciso registrar que, em regra, “vencimento, subsídios, soldos, salários,remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomos e os honorários de profissional liberal” são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Desde o advento do CPC de 2015, fortaleceu-se a corrente jurisprudencial que entende que a impenhorabilidade tratada na lei não deve ser interpretada como regra absoluta, sendo possível relativiza-la, especialmente na seara trabalhista, onde o crédito que se executa também possui natureza alimentar.
Observe-se que o § 2º do art. 833 faz referência a "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", abarcando outras prestações que não a alimentícia, no sentido estrito.
Assim, cabe ao julgador examinar o caso concreto e autorizar a penhora desde que a mesma não comprometa a sobrevivência do devedor e desde que esse não disponha de outro meio para honrar o débito.
Nesse sentido, cumpre enfatizar a natureza alimentar do crédito devido ao trabalhador, visto que visa à manutenção do empregado e de sua família.
Logo, inobstante a vedação legal, tem-se que houve a ressalva para penhora de créditos com natureza alimentar, conforme se infere do parágrafo segundo do art. 833, do CPC/2015, sendo este o caso dos autos.
Contudo, restou comprovado pelo réu, através do extrato do benefício anexado no id.384260b, que o bloqueio realizado pela Autarquia Previdenciária no percentual de 30% dos proventos do réu, afeta a subsistência digna do devedor, uma vez que parte do seu salário já está bloqueado com empréstimo bancário consignado, conforme se verifica no extrato anexado no id. 384260b.
Pois bem.
De fato, a se efetivar a penhora de proventos pretendida, o executado receberá menos de um salário mínimo e, assim, sequer possuirá renda para as mínimas condições de subsistência.
A situação fática vem apenas confirmar a necessidade de ponderação entre o direito do exequente de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, prevalecendo esta última com base em princípio basilar constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
Isto posto, indefere-se a penhora de 30% sobre os benefícios do devedor.
Determina-se, de imediato: A suspensão da ordem de bloqueio determinada no id. 6fa8577.Expedição de mandado urgente à Gerente Executiva do INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL -INSS/Atendimento Demandas Judiciais Rio De Janeiro/RJ – email: [email protected]/Atendimento Demandas Judiciais Rio De Janeiro/RJ) determinando a suspensão imediata da ordem de bloqueio sobre o benefício previdenciário (NB:161.380.216-9) de EVALDO BARRETO SILVA CPF:*43.***.*40-72.A liberação do valor bloqueado no id.f0647fd, por alvará ao reclamado.
Por medida de celeridade, intime-se o reclamado EVALDO BARRETO SILVA, no prazo de 5 dias, para informar os dados bancários, com a indicação dos seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Intime-se a parte autora para ciência do presente despacho, bem como para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. /omsc SAO GONCALO/RJ, 01 de agosto de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA PATRICIA ZANIBONI CASTRO -
25/09/2023 17:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de EVALDO BARRETO SILVA em 15/09/2023
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16/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO AVENYR MACHADO DE MENDONCA em 15/09/2023
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16/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de CLINICA DE FISIOTERAPIA FELICIANO SODRE LTDA - EPP em 15/09/2023
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16/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de RENATA PATRICIA ZANIBONI CASTRO em 15/09/2023
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02/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
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02/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EVALDO BARRETO SILVA
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01/09/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO AVENYR MACHADO DE MENDONCA
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01/09/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE FISIOTERAPIA FELICIANO SODRE LTDA - EPP
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01/09/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RENATA PATRICIA ZANIBONI CASTRO
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01/09/2023 15:26
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de RENATA PATRICIA ZANIBONI CASTRO
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01/09/2023 14:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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01/06/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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