TRT1 - 0100862-92.2023.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA HALA SOARES em 30/04/2025
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10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100862-92.2023.5.01.0042 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: LUCIANA HALA SOARES, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECORRIDO: LUCIANA HALA SOARES, RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos apelos das partes e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da ré para (a) determinar que sejam excluídos da condenação os dias comprovadamente não trabalhados, como férias, faltas e licenças; (b) excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais; (c) para, considerando que a autora esteve afastada por licença médica de 02 (dois) dias, determinar que nestes dois dias não devem ser apuradas as horas extras deferidas e (d) quanto à apuração da quota previdenciária, que seja observada a determinação de que "os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição" e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para excluir da sua condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA HALA SOARES -
09/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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09/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA HALA SOARES
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28/03/2025 12:29
Conhecido o recurso de LUCIANA HALA SOARES - CPF: *83.***.*91-56 e provido
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28/03/2025 12:29
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e provido em parte
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 08:37
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Principal 13hs ()
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30/11/2024 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 23:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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09/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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