TRT1 - 0091600-41.2006.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 04:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/06/2025 10:20
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
04/06/2025 10:11
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
19/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
19/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/05/2025 18:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47a4443 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/12/2024 - Id. 5871adc; recurso interposto em 02/02/2025 - Id. cba235c).
Regular a representação processual (Id. 9637d2e).
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, limitou-se o recorrente a transcrever os seguintes trechos do v. acórdão hostilizado: "(...) O Tribunal negou provimento ao apelo, encerrando a discussão acerca dos valores já apurados até fevereiro de 2021, e reconhecendo devidas diferenças do período de março até junho de 2021, ante o restabelecimento do pagamento das vantagens pessoais em folha de pagamento de agosto de 2021, conforme acórdão de fls. 738/742 (Id nº cc64520): (...)" "Notificado da decisão em 18/10/2023, em vez de recorrer, eis que marco inicial do prazo recursal, apresentou petição com pedido de reiteração/reconsideração, reforçando a alegação de retificação dos cálculos homologados pela existência de erros materiais, indeferimento ratificado pelo magistrado de primeiro grau, reportando-se aos fundamentos da decisão, conforme despacho exarado em 12/11/2023 (fl. 836 - Id nº 0e90a08). (...)" Da leitura atenta da r. decisão Regional é possível identificar vários outros trechos que encerram fundamentos relevantes para o equacionamento da controvérsia e cuja transcrição não foi realizada, in verbis: "(...) Transitado em julgado em 13/07/2023, intimado o autor a adequar seus cálculos ao parâmetro estabelecido pelo Tribunal, em definitivo, persistiu em reiterar a invocação de erros materiais e de retificação dos cálculos homologados, pleito indeferido pelo magistrado de piso em outubro de 2023, conforme decisão de fl. 828 (Id nº a7afba7): "Correta a promoção da Contadoria do Juízo, devendo o autor ser intimado a apresentar novos cálculos de liquidação, observando os cálculos anteriormente homologados (id ee85f75) e procedendo apenas retificações quanto as diferenças complementares que devem ser apuradas de março de 2021 a julho de 2021.
Prazo de oito dias." (...) Notificado da manutenção do entendimento, interpôs o agravo de petição em 27/11/2023, quando já ultrapassado o octídio legal, contado da ciência da decisão que indeferiu o pleito apresentado, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme precedentes do C.
TST : "RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode admitir a interposição do agravo de petição à decisão que apenas ratificou a anterior, contra a qual o exequente se insurge por meio de agravo de petição claramente fora do prazo, Com efeito, se a parte interpõe pedido de reconsideração no lugar do agravo de petição, provoca a si inevitável prejuízo, pois, não interrompido o prazo recursal, a posterior interposição do agravo de petição dar-se-á intempestivamente.
Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR - 11599-44.2016.5.03.0008, Ministra Relatora Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DJET: 14/08/2020)" Além disso, inexistentes valores apurados a título de diferenças referentes ao período delimitado, em definitivo, pelo Tribunal, em julgamento de agravo de petição anterior, a decisão de adequação aos seus termos, contra a qual recorre o autor, ostenta natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato.
Desse modo, interposto o agravo de petição contra ato judicial de natureza interlocutória e já ultrapassado o octídio legal, não deve ser conhecido ante a manifesta irrecorribilidade da decisão e intempestividade do apelo, nos termos dos artigos 893, §1º, e 897, alínea 'a', ambos da CLT." (g.n.) Nessa medida, não cumpriu o recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, porque não transcreveu na peça recursal todos os trechos que abarcam o ponto nodal das razões de decidir estampados no acórdão , o que prejudica o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, do art. 896, §1º-A, da CLT, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência da C.
Corte a respeito do procedimento adotado pelo insurgente e consubstanciado na transcrição de parte dos fundamentos que lastreiam a decisão combatida: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELA RECLAMADA ( FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. ).
REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA.
TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL.
PARÁGRAFO CONCLUSIVO DA DECISÃO REGIONAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O trecho reproduzido nas razões recursais não atende aos fins do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014), porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo Tribunal Regional para solucionar a controvérsia, cingindo-se apenas à conclusão da decisão regional, trecho que não contém o prequestionamento da tese que a parte pretende debater.
Ademais, a subsistência de fundamentos independentes e suficientes sem impugnação não cumpre a exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000118-14.2023.5.02.0602, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/02/2025). (g.n.) "AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA MRS LOGÍSTICA S.A..
E PELA VALE S.A.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
ACIDENTE DE TRABALHO.
VÍTIMA FATAL.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM.
CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO (TEMA EXCLUSIVO DO APELO DA MRS LOGÍSTICA S.A.).
No caso dos autos, a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia.
A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT.
Em razão do óbice processual acima destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) .
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10050-66.2021.5.03.0026, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2025). (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO -
24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO
-
24/04/2025 08:39
Não admitido o Recurso de Revista de HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO
-
04/02/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 11:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2025
-
02/02/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/12/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/12/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO
-
10/12/2024 09:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO - CPF: *95.***.*74-00
-
25/11/2024 16:15
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 Sessão Virtual CJC EM MESA ()
-
12/11/2024 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/11/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
09/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/10/2024
-
01/10/2024 12:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/09/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO
-
10/09/2024 14:09
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO - CPF: *95.***.*74-00 / null
-
27/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/08/2024 15:30
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 09:30 Sessão Presencial 10 09 2024 Extra CJC ()
-
02/07/2024 16:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2024 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
02/07/2024 13:38
Retirado de pauta o processo
-
25/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 10:00 Sessão Presencial 02 07 2024 ADIADOS SP 26 06 ()
-
25/06/2024 09:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
20/05/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/05/2024 12:37
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 Sessão Presencial 25 06 2024 Extra CJC ()
-
08/05/2024 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/05/2024 16:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
08/05/2024 07:58
Retirado de pauta o processo
-
20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
-
19/04/2024 07:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/04/2024 07:39
Incluído em pauta o processo para 02/05/2024 09:00 S Virtual CJC ()
-
15/04/2024 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/03/2024 12:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
02/02/2024 08:20
Distribuído por dependência
-
18/07/2023 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO em 13/07/2023
-
01/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
30/06/2023 14:08
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO
-
27/06/2023 15:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO - CPF: *95.***.*74-00
-
01/06/2023 16:19
Incluído em pauta o processo para 21/06/2023 09:00 SV ED CJC ()
-
29/05/2023 10:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/05/2023 13:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
18/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2023
-
12/05/2023 18:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/05/2023 14:51
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO
-
18/04/2023 14:49
Conhecido o recurso de HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO - CPF: *95.***.*74-00 e não provido
-
10/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/03/2023
-
09/03/2023 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 13:50
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 09:00 SV CJC ()
-
10/02/2023 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/02/2023 12:53
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
03/02/2023 10:24
Distribuído por dependência
-
21/02/2022 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
19/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO em 17/02/2022
-
19/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2022
-
05/02/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/02/2022 13:54
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE JORGE PINTO DE ABREU GAIO
-
01/02/2022 14:19
Conhecido em parte o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 e não provido
-
17/12/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2021
-
16/12/2021 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 12:42
Incluído em pauta o processo para 01/02/2022 10:00 Sessão Telepresencial 01 02 2022 ()
-
10/12/2021 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/12/2021 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
07/12/2021 07:00
Retirado de pauta o processo
-
17/11/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 16:41
Incluído em pauta o processo para 01/12/2021 09:00 SV CJC ()
-
04/11/2021 10:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2021 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
22/09/2021 14:31
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
22/09/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100806-68.2019.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel Cristina dos Santos Nunes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2025 17:15
Processo nº 0100473-26.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Paixao Lucas de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 18:14
Processo nº 0100208-05.2020.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo de Assuncao Portela
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 12:51
Processo nº 0100208-05.2020.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Paulo de Assuncao Portela
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2020 19:12
Processo nº 0101283-74.2024.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilda Elena Brandao de Andrade D Oliveir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2024 16:10