TRT1 - 0100383-67.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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01/09/2025 16:14
Iniciada a execução
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01/09/2025 16:14
Transitado em julgado em 22/07/2025
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28/08/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP em 22/07/2025
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16/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 15/07/2025
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09/07/2025 09:26
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
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09/07/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100383-67.2025.5.01.0224 RECLAMANTE: SERGIO DE MORAES SALDANHA RECLAMADO: GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência da Sentença ID 108fca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO DE MORAES SALDANHA em face de GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP e MUNICIPIO DE MESQUITA, alegando vínculo empregatício no período de 06/01/2025 a 28/03/2025, como pintor.
Busca o reconhecimento de vínculo empregatício e do pagamento de verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais, além da responsabilidade subsidiária em face do município.
Audiência realizada em 03.06.2025, sendo ausente a primeira reclamada, a qual não apresentou defesa.
Contestação da segunda ré recebida.
Concedido prazo para réplica.
Sem mais provas.
Conciliação inviável.
Autos conclusos para julgamento sine die.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
Diante da revelia confissão da primeira reclamada tenho como verdadeiras as afirmações contidas na exordial, e por isso acolho a tese de que a parte autora laborou, com a presença de todos os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT em favor da ré no período compreendido entre 06.01.2025 a 28.03.2025, na função de pintor, com salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo imotivadamente dispensado e sem receber o pagamento das verbas rescisórias. Procede, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Tendo em vista a confissão da reclamada quanto à ausência de quitação das verbas rescisórias, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de: décimo terceiro salário proporcional a 3/12; férias proporcionais a 3/12, acrescidas de 1/3; aviso prévio indenizado; multa dos artigos 477, § 8º e 467 da CLT. Reconhecido o vínculo em juízo, devido o pagamento de FGTS de todo período contratual, com a indenização compensatória de 40%.
Os valores devem ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 15 da Lei 8.036/90).
A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora nos termos do reconhecimento do vínculo, em data a ser designada por este juízo, devendo comparecer autor e réu na secretaria da vara, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT. O Reclamante busca indenização por danos morais em razão de não ter tido sua CTPS anotada, o que teria causado prejuízos.
Para que se configure o dano moral, é necessário que haja prova robusta de violação aos direitos da personalidade do Reclamante, causando-lhe sofrimento extrapatrimonial, além do mero prejuízo financeiro decorrente da falta de anotação na CTPS.
A jurisprudência dominante exige a demonstração de sofrimento psíquico intenso e prolongado, causado por ato ilícito do empregador.
No caso em análise, o Reclamante não apresentou provas que demonstrem ter sofrido abalo psicológico significativo em decorrência da ausência do vínculo empregatício.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte reclamante postula a responsabilidade subsidiária do ente público demandado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária do ente público, faz-se necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
Ou seja, é preciso comprovar que o poder público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
No presente caso, o segundo reclamado nega a prestação de serviços do autor.
Em réplica, a parte autora não refuta a tese do Município quanto à ausência de prestação de serviços e nem traz provas mínimas de que este teria sido o ente responsável pela contratação dos serviços prestados pela parte autora, por meio da primeira reclamada.
Portanto, o pedido de responsabilidade subsidiária é improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No que tange à postulação formulada em face do 2º reclamado (devedor subsidiário), houve total improcedência dos pedidos, razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do 2º reclamado.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem SERGIO DE MORAES SALDANHA em face de GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP e MUNICIPIO DE MESQUITA, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a primeira reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - férias proporcionais na base de 3/12 + 1/3; - décimo terceiro salário proporcional a 3/12; -FGTS do período contratual, mais 40%; - multa dos artigos 477, §8º e 467 da CLT; - aviso prévio indenizado de 30 dias. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 9.127,86 Contribuição social: R$ 233,64 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 459,21 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 196,41 Total devido pelo Reclamado: R$ 10.017,12 Honorários advocatícios devidos ao advogado da Reclamada: R$ 459,21, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 491-A, § 4º, da CLT).
A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora nos termos do reconhecimento do vínculo, em data a ser designada por este juízo, devendo comparecer autor e réu na secretaria da vara, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela parte ré, no importe de R$ 196,41, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.820,71, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de julho de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP -
08/07/2025 15:14
Expedido(a) edital a(o) GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP
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05/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERGIO DE MORAES SALDANHA em 04/07/2025
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23/06/2025 10:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 108fca5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SERGIO DE MORAES SALDANHA em face de GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP e MUNICIPIO DE MESQUITA, alegando vínculo empregatício no período de 06/01/2025 a 28/03/2025, como pintor.
Busca o reconhecimento de vínculo empregatício e do pagamento de verbas rescisórias, multas e indenização por danos morais, além da responsabilidade subsidiária em face do município.
Audiência realizada em 03.06.2025, sendo ausente a primeira reclamada, a qual não apresentou defesa.
Contestação da segunda ré recebida.
Concedido prazo para réplica.
Sem mais provas.
Conciliação inviável.
Autos conclusos para julgamento sine die.
DO VÍNCULO DE EMPREGO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
Diante da revelia confissão da primeira reclamada tenho como verdadeiras as afirmações contidas na exordial, e por isso acolho a tese de que a parte autora laborou, com a presença de todos os elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT em favor da ré no período compreendido entre 06.01.2025 a 28.03.2025, na função de pintor, com salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo imotivadamente dispensado e sem receber o pagamento das verbas rescisórias. Procede, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Tendo em vista a confissão da reclamada quanto à ausência de quitação das verbas rescisórias, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré ao pagamento de: décimo terceiro salário proporcional a 3/12; férias proporcionais a 3/12, acrescidas de 1/3; aviso prévio indenizado; multa dos artigos 477, § 8º e 467 da CLT. Reconhecido o vínculo em juízo, devido o pagamento de FGTS de todo período contratual, com a indenização compensatória de 40%.
Os valores devem ser depositados na conta vinculada da parte autora (art. 15 da Lei 8.036/90).
A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora nos termos do reconhecimento do vínculo, em data a ser designada por este juízo, devendo comparecer autor e réu na secretaria da vara, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O fundamento da indenização por danos morais é extraído do próprio texto constitucional, como se infere do artigo 5º, V e X, da CRFB, in verbis: “V- é assegurado o direito da resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”. Segundo a teoria da responsabilidade civil, aquele que vier a causar um dano a outro, estará obrigado a indenizá-lo, partindo da premissa que advém do princípio geral de direito de que a ninguém é permitido prejudicar outrem.
Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho, por força do disposto no artigo 8º da CLT. O Reclamante busca indenização por danos morais em razão de não ter tido sua CTPS anotada, o que teria causado prejuízos.
Para que se configure o dano moral, é necessário que haja prova robusta de violação aos direitos da personalidade do Reclamante, causando-lhe sofrimento extrapatrimonial, além do mero prejuízo financeiro decorrente da falta de anotação na CTPS.
A jurisprudência dominante exige a demonstração de sofrimento psíquico intenso e prolongado, causado por ato ilícito do empregador.
No caso em análise, o Reclamante não apresentou provas que demonstrem ter sofrido abalo psicológico significativo em decorrência da ausência do vínculo empregatício.
Portanto, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte reclamante postula a responsabilidade subsidiária do ente público demandado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária do ente público, faz-se necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
Ou seja, é preciso comprovar que o poder público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
No presente caso, o segundo reclamado nega a prestação de serviços do autor.
Em réplica, a parte autora não refuta a tese do Município quanto à ausência de prestação de serviços e nem traz provas mínimas de que este teria sido o ente responsável pela contratação dos serviços prestados pela parte autora, por meio da primeira reclamada.
Portanto, o pedido de responsabilidade subsidiária é improcedente. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a condição de miserabilidade econômica da parte reclamante, declarada nos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No que tange à postulação formulada em face do 2º reclamado (devedor subsidiário), houve total improcedência dos pedidos, razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor da causa, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do 2º reclamado.
E, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, podendo haver a exigibilidade dos créditos caso fique demonstrado que a situação de insuficiência de recursos não mais persiste, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.
Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem SERGIO DE MORAES SALDANHA em face de GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP e MUNICIPIO DE MESQUITA, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para condenar a primeira reclamada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, cuja fundamentação integra este dispositivo para todos os efeitos, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos termos da fundamentação que esta decisão integra: - férias proporcionais na base de 3/12 + 1/3; - décimo terceiro salário proporcional a 3/12; -FGTS do período contratual, mais 40%; - multa dos artigos 477, §8º e 467 da CLT; - aviso prévio indenizado de 30 dias. Liquidação por simples cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, sendo: Crédito líquido do Reclamante: R$ 9.127,86 Contribuição social: R$ 233,64 Honorários advocatícios devidos ao advogado do Reclamante: R$ 459,21 IRPF: R$ 0,00 Custas: R$ 196,41 Total devido pelo Reclamado: R$ 10.017,12 Honorários advocatícios devidos ao advogado da Reclamada: R$ 459,21, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 491-A, § 4º, da CLT).
A reclamada, quando do trânsito em julgado, deverá proceder à anotação da CTPS da parte autora nos termos do reconhecimento do vínculo, em data a ser designada por este juízo, devendo comparecer autor e réu na secretaria da vara, sem prejuízo de a secretaria fazer a anotação, na forma do artigo 39, § 1º, da CLT. Cumprindo o artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas parcelas relacionadas na Lei 8.212/91, artigo 28, §9º, c/c artigo 214, §9º, do Decreto 3.048/99. Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais. Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Custas pela parte ré, no importe de R$ 196,41, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 9.820,71, dispensadas na forma da lei. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE MORAES SALDANHA -
18/06/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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18/06/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE MORAES SALDANHA
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18/06/2025 18:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 196,41
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18/06/2025 18:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO DE MORAES SALDANHA
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18/06/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO DE MORAES SALDANHA
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18/06/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 06/06/2025
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04/06/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE MORAES SALDANHA
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03/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/06/2025 11:11
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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31/05/2025 09:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/05/2025 09:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/05/2025 09:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO DE MORAES SALDANHA em 27/05/2025
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19/05/2025 16:13
Juntada a petição de Contestação (M.M)
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19/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) edital em 20/05/2025
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19/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100383-67.2025.5.01.0224 : SERGIO DE MORAES SALDANHA : GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA, da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 03/06/2025 09:20 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 16 de maio de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP -
16/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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16/05/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE MORAES SALDANHA
-
16/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/05/2025 16:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2025 16:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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16/05/2025 15:59
Expedido(a) edital a(o) GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP
-
16/05/2025 15:59
Expedido(a) mandado a(o) ANDREIA COSTA KIELEK BRAGANCA
-
16/05/2025 15:59
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO LUIZ BRAGANCA DE SOUZA
-
16/05/2025 15:59
Expedido(a) mandado a(o) GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP
-
29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100383-67.2025.5.01.0224 : SERGIO DE MORAES SALDANHA : GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SERGIO DE MORAES SALDANHA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 03/06/2025 09:20 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 28 de abril de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE MORAES SALDANHA -
28/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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28/04/2025 08:57
Expedido(a) notificação a(o) GENESIS ENGENHARIA E MANUTENCOES LTDA - EPP
-
28/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE MORAES SALDANHA
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28/04/2025 08:53
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2025 09:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/04/2025 08:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/06/2025 09:16 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/04/2025 08:51
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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04/04/2025 14:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 14:23
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/06/2025 09:16 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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