TRT1 - 0100510-39.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:18
Arquivados os autos definitivamente
-
27/08/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 17:30
Transitado em julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE MACEDO FRANCO em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALECSANDER JOAO MARINS ESPINDOLA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de HELENA DE FARIA MARINS em 18/08/2025
-
04/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97c773d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Terceiro (#id:e37e979) opostos por HELENA DE FARIA MARINS em face de ALECSANDER JOÃO MARINS ESPÍNDOLA (Executado no processo principal) e PAULO HENRIQUE MACEDO FRANCO (Exequente no processo principal).
A parte Embargante alega, em resumo, que é a legítima proprietária de uma televisão penhorada no processo de execução nº 0011414-62.2015.5.01.0245.
Sustenta que o bem estava apenas emprestado ao executado, Sr.
Alecsander, e requer a desconstituição da penhora, juntando documentos para provar suas alegações.
Este juízo, por meio do despacho de #id:2daf73a, notando indícios de irregularidade, determinou que as partes esclarecessem a circunstância de seus advogados compartilharem o mesmo endereço profissional.
A Embargante apresentou seus esclarecimentos no #id:2b54877.
O Embargado e executado no feito principal, Sr.
Alecsander João Marins Espíndola, em sua resposta (#id:50f5173), concordou prontamente com o pedido formulado pela Embargante.
O Embargado e exequente, Sr.
Paulo Henrique Macedo Franco possui advogado constituído nestes autos, e, embora devidamente intimado, #id:14fe69e, não se manifestou. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Terceiro são a medida processual adequada e foram apresentados tempestivamente.
Assim, conheço dos embargos opostos. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
DO CONLUIO ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADO - FRAUDE À EXECUÇÃO A parte Embargante, Sra.
Helena de Faria Marins, busca afastar a penhora de uma televisão encontrada na residência do executado no processo principal, o Sr.
Alecsander João Marins Espíndola.
A tese apresentada é a de que o bem é de sua propriedade e estava meramente emprestado ao devedor.
O executado, Sr.
Alecsander, em vez de se opor ou permanecer inerte, manifestou-se prontamente nos autos para concordar com a pretensão da Embargante.
Essa concordância, vinda justamente da parte cuja esfera patrimonial está sendo executada, acende um forte alerta neste juízo. É evidente o interesse do devedor em ver seus bens liberados da constrição, e sua anuência com a tese de um terceiro, longe de ser um ato de boa-fé, se apresenta como um conveniente apoio à manobra para esvaziar seu patrimônio.
As suspeitas se aprofundam quando se analisam os laços entre a Embargante e o Executado.
Ambos possuem o sobrenome "Marins", um claro indício de parentesco.
Some-se a isso o fato, apontado no despacho de #id:2daf73a, de que os advogados que os representam, embora distintos, indicaram o mesmo endereço profissional.
A justificativa de que se trata de um mero espaço de trabalho compartilhado não se sustenta diante do conjunto de indícios.
A coincidência de sobrenome, a posse do bem pelo executado, a imediata concordância deste com o pedido e a atuação de advogados com o mesmo endereço formam um mosaico coeso que aponta para uma única direção: o conluio.
O ordenamento jurídico repudia a utilização do processo para fins ilícitos.
O artigo 674 do CPC protege o terceiro de boa-fé, não aquele que age em conluio com o devedor para fraudar a execução.
A posse do bem pelo executado estabelece uma presunção de que o bem integra seu patrimônio.
Para afastar essa presunção, a prova produzida pelo terceiro deve ser robusta e isenta de qualquer dúvida, o que não ocorre no presente caso.
A nota fiscal apresentada, diante de tantos indícios de má-fé, perde sua força probatória, pois é perfeitamente plausível que tenha sido um documento arranjado entre parentes para simular uma situação jurídica inexistente.
Fica claro, portanto, que os presentes embargos não passam de uma tentativa de blindar o patrimônio do devedor, frustrando o direito do credor, Sr.
Paulo Henrique Macedo Franco, de ver seu crédito satisfeito.
Dessa forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Terceiro opostos por HELENA DE FARIA MARINS e, no mérito, os julgo IMPROCEDENTES, mantendo a penhora que recaiu sobre o bem "TV SMART LED 55 POLEGADAS UHD 4K 55UJ658, da marca LG", nos termos da fundamentação.
Custas pela parte embargante no valor de R$44,26 (art. 789-A, V, da CLT), dispensada do pagamento.
Intimem-se as partes para ciência.
Não obstante os Embargos de Terceiro sejam manejados por ação autônoma, eles têm natureza de incidente processual na execução em curso na ação principal, de maneira que é indevida a condenação em honorários de sucumbência.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se o resultado no processo principal (nº 0011414-62.2015.5.01.0245) para que a execução prossiga regularmente sobre o bem penhorado.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALECSANDER JOAO MARINS ESPINDOLA - PAULO HENRIQUE MACEDO FRANCO -
01/08/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE MACEDO FRANCO
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01/08/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) ALECSANDER JOAO MARINS ESPINDOLA
-
01/08/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) HELENA DE FARIA MARINS
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01/08/2025 20:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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01/08/2025 20:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de HELENA DE FARIA MARINS
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01/08/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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01/08/2025 16:02
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE MACEDO FRANCO em 14/07/2025
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15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALECSANDER JOAO MARINS ESPINDOLA em 14/07/2025
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15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de HELENA DE FARIA MARINS em 14/07/2025
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10/07/2025 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/07/2025 17:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 528564e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Aguarde-se o cumprimento do mandado. Vindo, conclusos. NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALECSANDER JOAO MARINS ESPINDOLA - PAULO HENRIQUE MACEDO FRANCO -
26/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE MACEDO FRANCO
-
26/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALECSANDER JOAO MARINS ESPINDOLA
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26/06/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) HELENA DE FARIA MARINS
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26/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALECSANDER JOAO MARINS ESPINDOLA em 18/06/2025
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18/06/2025 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE MACEDO FRANCO em 11/06/2025
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10/06/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 16:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 15:52
Expedido(a) mandado a(o) PAULO HENRIQUE MACEDO FRANCO
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03/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE MACEDO FRANCO
-
02/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ALECSANDER JOAO MARINS ESPINDOLA
-
02/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) HELENA DE FARIA MARINS
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02/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE MACEDO FRANCO em 26/05/2025
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06/05/2025 14:28
Juntada a petição de Contestação
-
30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100510-39.2025.5.01.0245 : HELENA DE FARIA MARINS : ALECSANDER JOAO MARINS ESPINDOLA E OUTROS (1) ALECSANDER JOAO MARINS ESPINDOLA Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão ID 7aafb82. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 29 de abril de 2025.
RENATA ALVES PORTELA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALECSANDER JOAO MARINS ESPINDOLA -
29/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE MACEDO FRANCO
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29/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ALECSANDER JOAO MARINS ESPINDOLA
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29/04/2025 00:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/04/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100510-39.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
24/04/2025 12:50
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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