TRT1 - 0100257-46.2023.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VILLAGE LUAR DE BUZIOS em 06/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS em 06/05/2025
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15/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100257-46.2023.5.01.0431 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS RECORRIDO: CONDOMINIO VILLAGE LUAR DE BUZIOS INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. fc7f948, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de abril, às 10h, e encerrada no dia 08 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos, exceto no tópico "inaplicabilidade das CCTs" do recurso do réu, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para: (i) determinar a incidência, na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, dos valores a título de FGTS e multa de 40% deferidos na sentença; (ii) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observados os valores indicados na inicial e a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência ante o deferimento da gratuidade de justiça; (iii) majorar para 10% o percentual de honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS -
14/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VILLAGE LUAR DE BUZIOS
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14/04/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS
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11/04/2025 14:07
Conhecido o recurso de DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *83.***.*23-27 e provido em parte
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11/04/2025 14:07
Conhecido em parte o recurso de CONDOMINIO VILLAGE LUAR DE BUZIOS - CNPJ: 07.***.***/0001-20 e provido em parte
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 15:03
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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27/02/2025 20:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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07/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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