TRT1 - 0100876-89.2023.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 27/05/2025
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL CANAA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VALDIRENE ROLDAO CEZARIO em 12/05/2025
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25/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35f0759 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Recorrido(a)(s): 1. VALDIRENE ROLDAO CEZARIO 2. ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E SOCIAL CANAA Visto etc.
Requer a parte recorrente a suspensão do feito com base em decisão do TST, em razão da pendência do julgamento de Recurso Extraordinário (Tema 1118), que teve repercussão geral reconhecida quanto à definição acerca do ônus da prova para imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público.
Nada a deferir, na medida em que já houve julgamento do tema pelo STF.
Diante do exposto, passo ao exame de admissibilidade do recurso interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246). No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da CLT e do artigo 373 , inciso I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Licitações / Convênio Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 13019/2014, artigo 2º, inciso VIII; artigo 42, inciso XX.
O v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ademais, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "ÔNUS DA PROVA".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE ROLDAO CEZARIO - ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL CANAA -
24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL CANAA
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24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) VALDIRENE ROLDAO CEZARIO
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24/04/2025 08:39
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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07/02/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 06/02/2025
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27/01/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Município)
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL CANAA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de VALDIRENE ROLDAO CEZARIO em 12/12/2024
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29/11/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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27/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
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27/11/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO EDUCACIONAL E SOCIAL CANAA
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26/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) VALDIRENE ROLDAO CEZARIO
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26/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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12/11/2024 10:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO - CNPJ: 28.***.***/0001-00 e não provido
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18/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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10/10/2024 05:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 05:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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01/10/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/10/2024 09:56
Retirado de pauta o processo
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05/09/2024 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE SAO GONCALO
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04/09/2024 07:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 07:57
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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27/08/2024 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2024 20:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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