TRT1 - 0100907-49.2023.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 27/05/2025
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIGA ESPIRITA DE CAMPOS MAN T HOSP ABRIGO DR JOAO VIANA em 12/05/2025
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05/05/2025 15:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cfc0cf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Recorrido(a)(s): LUCIO ANDRE DA SILVA ASSIS E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, sob a ótica emprestada pelo STF no julgamento da ADC nº 16. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F. - divergência jurisprudencial.
Declarou o STF em 14/03/2013, no julgamento das ADI's 4357/DF e 4425/DF, a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei 11960/2009, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9494/97.
Diante deste contexto, não há como se verificar violação literal deste dispositivo na decisão que rechaça a aplicação de juros à base de 0,5% ao mês nas condenações impostas diretamente à Fazenda Pública, nem mesmo afronta à OJ-TP-07/TST, tampouco na sua condição de devedora subsidiária.
Veja-se, a propósito, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, externado nos autos do RR-32100-27.2012.5.17.0151: "(...) o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, o qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que também corrobora a conclusão de que os juros de mora incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública devem seguir a base normativa legal aplicável aos devedores privados em geral, seja ela devedora subsidiária ou não.
Incólumes, pois, os artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º, II, e 37, caput, da CF/88." Neste passo, a teor do disposto na Súmula 333 do TST, não há como admitir o recurso, no particular.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com violação dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, da 13.105/2015.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, somente em relação ao tema “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.” Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao C.
TST. acaf/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGA ESPIRITA DE CAMPOS MAN T HOSP ABRIGO DR JOAO VIANA - LUCIO ANDRE DA SILVA ASSIS -
24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LIGA ESPIRITA DE CAMPOS MAN T HOSP ABRIGO DR JOAO VIANA
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24/04/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO ANDRE DA SILVA ASSIS
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24/04/2025 08:39
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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18/02/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 15:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2e38b84) para Recurso de Revista
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18/02/2025 12:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 17/02/2025
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de LIGA ESPIRITA DE CAMPOS MAN T HOSP ABRIGO DR JOAO VIANA em 28/01/2025
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUCIO ANDRE DA SILVA ASSIS em 28/01/2025
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12/12/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/12/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação (RECURSO DE REVISTA)
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10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/12/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LIGA ESPIRITA DE CAMPOS MAN T HOSP ABRIGO DR JOAO VIANA
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09/12/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO ANDRE DA SILVA ASSIS
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09/12/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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12/11/2024 15:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES - CNPJ: 29.***.***/0001-61 e não provido
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21/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 15:32
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 09:00 Sessão Virtual AGBV ()
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14/10/2024 16:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/10/2024 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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10/08/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/08/2024 15:48
Determinada a requisição de informações
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09/08/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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09/08/2024 15:34
Encerrada a conclusão
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09/08/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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08/07/2024 09:53
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário (1031)
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14/06/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/05/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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