TRT1 - 0101055-84.2021.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:06
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/09/2025 19:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00228f8 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/09/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/09/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/08/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 14:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8647aa1 proferida nos autos.
ROT 0101055-84.2021.5.01.0040 - 10ª Turma Recorrente: 1.
ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE Recorrido: ITAU UNIBANCO S.A. RECURSO DE: ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 0ce64b6; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id bfa9fce).
Representação processual regular (Id edcb315).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial.
A controvérsia cinge-se a definir se o protesto judicial interruptivo da prescrição, ajuizado por entidade sindical, produz efeitos para além de sua base territorial de representação.
A recorrente, que laborou no Rio de Janeiro, postula que o protesto ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo a beneficie, argumentando que a medida visa resguardar o direito de ação de toda a categoria em nível nacional.
O v. acórdão regional, por sua vez, negou provimento ao pleito, por entender que os efeitos do protesto se limitam à base territorial do sindicato que o ajuizou, sendo inaplicáveis à recorrente.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica (Id. bfa9fce - Págs. 6 - 8), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item VIII da Súmula nº 6; Súmula nº 27; item I da Súmula nº 51; item I da Súmula nº 102; Súmula nº 109; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos VI, XI, XXX e XXVI do artigo 7º; inciso VI do artigo 8º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 9 e 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 224, 444 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 458, 461 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2 e 3 da Lei nº 10101/2000; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o site jusbrasil não é oficial e a indicação do endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos é providência inócua.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 425; Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXVI e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho; Lei nº 5584/1970; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à Súmula 633 do STF. - violação à Tese 21 do TST. - violação à tese fixada pelo E.
STF no julgamento da ADI 5766 e da ADI 1127.
A discussão é sobre a possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O acórdão regional, reformando a sentença, manteve a condenação, mas suspendeu sua exigibilidade pelo prazo de dois anos.
A recorrente defende a exclusão total da condenação, argumentando que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF (ADI 5.766) torna inexigível a verba, e que a manutenção da condenação, ainda que suspensa, fere o acesso à justiça.
Ao contrário do alegado, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF declarou inconstitucional apenas parte do artigo 791-A, § 4º da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Nesse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas ou em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE
-
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE
-
15/08/2025 16:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE
-
05/08/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/08/2025 07:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
04/08/2025 13:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/08/2025 11:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
15/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE
-
14/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE
-
10/07/2025 13:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/08/2025 11:00 Projeto RR - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
08/07/2025 14:15
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
08/07/2025 14:14
Encerrada a conclusão
-
28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/04/2025 10:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101055-84.2021.5.01.0040 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE, ITAU UNIBANCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitada a preliminar arguida pelo reclamado, Itaú Unibanco S/A, em suas contrarrazões, por não configurada a deserção ali alegada, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, Ana Cristina Araújo Gonzalez Rabunade, exceto quanto ao tema integração da verba Participação nos Resultados (PR), por falta de interesse recursal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, assegurar-lhe os benefícios da gratuidade de justiça e pronunciar a suspensão da exigibilidade da verba honorários advocatícios sucumbenciais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da trabalhadora/demandante, cabendo à parte credora da verba honorária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o titular da gratuidade de justiça deixou de ser considerado pobre na acepção legal, nos termos da fundamentação.
Por outro lado, sem divergência, rejeitada a preliminar arguida pela reclamante, Ana Cristina Araújo Gonzalez Rabunade, em suas contrarrazões, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, Itaú Unibanco S/A, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, absolver o demandado da condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da integração da verba PR (Participação nos Resultados) a partir da vigência da Lei 13.467/2017, nos termos da fundamentação.
Nada obstante a absolvição parcial, manter o valor arbitrado à condenação, porque permanece adequado ao caso vertente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE -
04/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE
-
27/03/2025 11:47
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA ARAUJO GONZALEZ RABUNADE - CPF: *85.***.*46-40 e provido em parte
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27/03/2025 11:47
Conhecido em parte o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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18/03/2025 08:28
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26/03/25 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
07/03/2025 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/03/2025 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/02/2025 07:37
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
13/02/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 10:00 26/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
07/02/2025 12:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/12/2024 10:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
22/11/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
-
25/10/2024 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/10/2024 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
27/09/2024 23:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 23:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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12/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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