TRT1 - 0100164-52.2017.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/09/2025 20:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/09/2025 20:26
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO OLIVEIRA CAMARA
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08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 16:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ae1ae6 proferida nos autos.
AP 0100164-52.2017.5.01.0283 - 7ª Turma Recorrente: 1.
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Recorrido: BRUNO OLIVEIRA CAMARA RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO A E.
Turma determinou o retorno dos autos à MM.
Vara do Trabalho, in verbis: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição, REJEITAR a preliminar de nulidade da decisão agravada suscitada pelo agravante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, como o juízo de primeiro grau entender de direito, nos termos da fundamentação supra" Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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03/09/2025 19:34
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 09:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO OLIVEIRA CAMARA em 30/04/2025
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15/04/2025 17:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/04/2025
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10/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100164-52.2017.5.01.0283 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO AGRAVANTE: BRUNO OLIVEIRA CAMARA AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO OLIVEIRA CAMARA -
09/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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09/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO OLIVEIRA CAMARA
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27/03/2025 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59
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19/03/2025 13:46
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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06/03/2025 20:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/02/2025 12:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO OLIVEIRA CAMARA
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31/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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23/01/2025 18:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/01/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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19/12/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO OLIVEIRA CAMARA
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25/11/2024 09:19
Conhecido o recurso de BRUNO OLIVEIRA CAMARA - CPF: *78.***.*01-24 e provido em parte
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24/10/2024 16:43
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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23/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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21/10/2024 19:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 19:52
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 09:00 Principal 2 9h ()
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15/09/2024 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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14/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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