TRT1 - 0100789-44.2020.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 15:16
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 15:00
Juntada a petição de Contraminuta
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26/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8ca3cb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO MARCOS DA ROSA FONTES -
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO MARCOS DA ROSA FONTES
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23/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025
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09/05/2025 10:41
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 7218885) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/05/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 11:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c550c83 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. MARCELLO MARCOS DA ROSA FONTES Recorrido(a)(s): 1. MARCELLO MARCOS DA ROSA FONTES 2. BANCO BRADESCO S.A. Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
Visto etc.
Prestigiando-se o princípio da celeridade processual disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que garante a razoável duração do processo, reputo como mero erro material o registro equivocado, na petição de recurso de revista de Id. e0e9af0, do nome da parte reclamada, na medida em que a fundamentação do apelo encontra-se em conformidade com os presentes autos eletrônicos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373; artigo 479; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, que não se vislumbra no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos que disciplinam a matéria.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARCELLO MARCOS DA ROSA FONTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 932; artigo 934; artigo 944. - divergência jurisprudencial .
O Colegiado, ao fixar o valor da indenização arbitrado a título de dano moral, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
O aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 479; Código Civil, artigo 169; artigo 182; Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Ademais, verifica-se a ausência de tese explícita do Colegiado em relação à competência material desta justiça para reconhecer a doença como ocupacional, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES.
Pugna a parte recorrente pelo reconhecimento de sua estabilidade pré-aposentadoria.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/1855/55422 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELLO MARCOS DA ROSA FONTES -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO MARCOS DA ROSA FONTES
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24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de MARCELLO MARCOS DA ROSA FONTES
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24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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29/01/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 07:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 17:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/12/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO MARCOS DA ROSA FONTES
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12/12/2024 21:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELLO MARCOS DA ROSA FONTES - CPF: *04.***.*22-58
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28/10/2024 14:51
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 EM MESA DM ()
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25/10/2024 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 12:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e0e9af0) para Recurso de Revista
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23/10/2024 16:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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17/09/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 21:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
03/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLO MARCOS DA ROSA FONTES
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30/08/2024 15:55
Conhecido o recurso de MARCELLO MARCOS DA ROSA FONTES - CPF: *04.***.*22-58 e provido em parte
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01/08/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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11/07/2024 08:04
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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14/06/2024 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2024 14:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 14:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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30/04/2024 10:40
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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30/04/2024 06:54
Proferida decisão
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29/04/2024 13:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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29/04/2024 13:32
Encerrada a conclusão
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11/03/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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08/03/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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