TRT1 - 0101616-87.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
22/09/2025 17:21
Juntada a petição de Contestação
-
16/09/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GOMES JANUARIO
-
15/09/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
13/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROSANGELA GOMES JANUARIO em 12/09/2025
-
08/09/2025 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/09/2025 18:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 18:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 18:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
31/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL
-
31/08/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GOMES JANUARIO
-
31/08/2025 10:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL
-
29/08/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
28/08/2025 18:03
Juntada a petição de Impugnação
-
22/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ROSANGELA GOMES JANUARIO em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
19/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GOMES JANUARIO
-
19/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
18/08/2025 16:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
07/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a57e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 06 de agosto de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA GOMES JANUARIO -
06/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL
-
06/08/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GOMES JANUARIO
-
06/08/2025 09:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL
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05/08/2025 08:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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01/08/2025 17:19
Juntada a petição de Impugnação
-
31/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
30/07/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GOMES JANUARIO
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30/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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29/07/2025 20:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROSANGELA GOMES JANUARIO em 28/07/2025
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24/07/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101616-87.2024.5.01.0207 RECLAMANTE: ROSANGELA GOMES JANUARIO RECLAMADO: A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL O/A MM.
Juiz(a) LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de Id 5fe3f37.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 18 de julho de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL -
18/07/2025 10:47
Expedido(a) edital a(o) A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL
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15/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fe3f37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por ROSANGELA GOMES JANUARIO em face de A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIA, para declarar a nulidade do pedido de demissão e converter em rescisão indireta, e condenar a reclamada ao pagamento, com base na última remuneração – R$1.480,16 (TRCT), de: aviso prévio indenizado (39 dias);saldo de salário de 01 dia de outubro de 2023;13° salário de 2023 face a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2022/2023, à razão de 3/12, já observada a projeção do aviso prévio;FGTS relativos a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;multa de 40%;multa do art.467 da CLT sobre saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS;multa do art.477 da CLT;ressarcimento do desconto efetuado no TRCT a título de aviso prévio (R$1.368,03); ressarcimento do desconto efetuado no TRCT a título de adiantamento de 13° salário (R$679,53);diferenças de salário no valor de R$371,00 a partir de janeiro de 2023 até a dispensa;integração dos valores percebidos “por fora” no valor de R$371,00 da admissão até a dispensa e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%;horas extras, fixando-se a jornada da parte autora como sendo de segunda a sábado de 08h às 16h com intervalo de 1 hora para descanso/alimentação, com folgas aos domingos, já que o ordinário se presume, deferindo-se o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada;reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado; b) as horas efetivamente trabalhadas, considerando-se assiduidade absoluta ante a ausência dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial do reclamante e) divisor 220, f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Saliente-se que, inicialmente, não há que se cogitar a condenação da reclamada aos valores relativos ao seguro-desemprego, pois somente será apurado eventual valor em favor da parte autora caso inadimplida a obrigação de fazer que ora se determina, qual seja, a entrega das guias CD/SD, TRCT-01 e chave de conectividade ou documento equivalente a parte autora, e/ou no caso deste não receber o benefício por culpa da ré.
Assim, condena-se a reclamada a fornecer os documentos citados acima, devidamente preenchidos, também em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso este seja negado por culpa da empresa ou caso seja descumprida a obrigação acima determinada.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Autoriza-se a dedução do valor já quitado no importe de R$1.241,20 conforme TRCT.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pela reclamada, no importe de R$564,69, calculadas sobre R$28.234,45, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 13 de julho de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA GOMES JANUARIO -
14/07/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA GOMES JANUARIO
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14/07/2025 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 564,69
-
14/07/2025 13:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ROSANGELA GOMES JANUARIO
-
26/06/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/06/2025 18:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/06/2025 12:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/06/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/06/2025 11:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/06/2025 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) edital em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2025 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2025 13:10
Expedido(a) edital a(o) A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL
-
03/06/2025 13:10
Expedido(a) mandado a(o) A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL
-
03/06/2025 13:10
Expedido(a) mandado a(o) A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL
-
29/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
09/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101616-87.2024.5.01.0207 : ROSANGELA GOMES JANUARIO : A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA GOMES JANUARIO NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una (rito sumaríssimo) Data e hora: 25/06/2025 08:10 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA GOMES JANUARIO -
08/04/2025 12:33
Expedido(a) notificação a(o) A J GUERRA RESTAURANTE SELF SERVICE E COZINHA INDUSTRIAL
-
08/04/2025 12:33
Expedido(a) notificação a(o) ROSANGELA GOMES JANUARIO
-
08/04/2025 12:33
Expedido(a) notificação a(o) ROSANGELA GOMES JANUARIO
-
16/01/2025 09:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 09:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/06/2025 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/12/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 22:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
06/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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