TRT1 - 0100231-83.2019.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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22/05/2025 18:27
Juntada a petição de Contraminuta
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22/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35d0b6a proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
21/05/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
21/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/05/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0af47d7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUCIANA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): CLARO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/12/2024 - Id. 2552232; recurso interposto em 17/12/2024 - Id. 7d6a113).
Regular a representação processual (Id. 9784d72).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos pertinentes indicados pela recorrente.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mms2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DOS SANTOS -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
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24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANA DOS SANTOS
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03/02/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:36
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 11:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 19/12/2024
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17/12/2024 18:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2024
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04/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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03/12/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
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14/11/2024 11:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*05-75
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17/10/2024 12:59
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 11:00 EM MESA ()
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14/09/2024 17:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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26/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 25/07/2024
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22/07/2024 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
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13/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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12/07/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DOS SANTOS
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04/07/2024 12:17
Conhecido o recurso de LUCIANA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*05-75 e provido em parte
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04/07/2024 12:17
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e provido
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 13:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Presencial ()
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19/06/2024 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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18/06/2024 11:57
Retirado de pauta o processo
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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21/05/2024 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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27/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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