TRT1 - 0101127-10.2022.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/08/2025
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28/08/2025 21:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/08/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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19/08/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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05/08/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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05/08/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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24/07/2025 08:50
Iniciada a liquidação
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24/07/2025 08:50
Transitado em julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/06/2025
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI em 15/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c37ec78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição de todas as pretensões condenatórias anteriores a 04/07/2017, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0100575-45.2022.5.01.0049, ajuizada por FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sob o salário mínimo, de todo o período imprescrito anterior ao ajuizamento da ação, bem como do período posterior ao ajuizamento da ação, enquanto o reclamante permanecer trabalhando nas mesmas condições insalubres ora reconhecidas, com reflexos em FGTS e horas extras conforme contracheques.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para implementar o pagamento do adicional de insalubridade diretamente na folha de pagamento do reclamante, e realizar o seu pagamento, com os devidos reflexos, enquanto o reclamante permanecer trabalhando nas mesmas condições insalubres ora reconhecidas.
A obrigação de fazer ora determinada deverá ser cumprida pela reclamada no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, a contar da sua intimação pessoal e específica para tanto, sob pena de pagamento de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês de salário do reclamante pago sem o cumprimento da obrigação.
Tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme decidido pelo TST no julgamento do IRR 239-55.2011.5.02.0319, caso seja também deferido ao reclamante o pagamento do adicional de periculosidade no processo n° 0101127-10.2022.5.01.0049, o reclamante deverá ser intimado, após o trânsito em julgado, para que realize a opção pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade deferidos.
Caso o reclamante opte pelo adicional de periculosidade, não será devido pela reclamada nenhum valor a título de adicional de periculosidade ou reflexos, e tampouco deverá implementar o pagamento em folha. Pelo exposto e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e pronuncio a prescrição de todas as pretensões condenatórias anteriores a 27/12/2017, julgando-as extintas com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória trabalhista distribuída sob o n° 0101127-10.2022.5.01.0049, ajuizada por FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30%, incidente sobre o salário base do autor, de todo o período imprescrito anterior ao ajuizamento da ação, bem como do período posterior ao ajuizamento da ação, enquanto o reclamante permanecer trabalhando nas mesmas condições perigosas ora reconhecidas, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional noturno, RSR, horas extras e FGTS.
Indevidos os reflexos sobre a gratificação de função, anuênios e produtividade, uma vez que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base do autor.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para implementar o pagamento do adicional de periculosidade diretamente na folha de pagamento do reclamante, e realizar o seu pagamento, com os devidos reflexos, enquanto o reclamante permanecer trabalhando nas mesmas condições perigosas ora reconhecidas.
A obrigação de fazer ora determinada deverá ser cumprida pela reclamada no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, a contar da sua intimação pessoal e específica para tanto, sob pena de pagamento de multa no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada mês de salário do reclamante pago sem o cumprimento da obrigação.
Tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, conforme decidido pelo TST no julgamento do IRR 239-55.2011.5.02.0319, caso seja também deferido ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade no processo n° 0100575-45.2022.5.01.0049, o reclamante deverá ser intimado, após o trânsito em julgado, para que realize a opção pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade deferidos.
Caso o reclamante opte pelo adicional de insalubridade, não será devido pela reclamada nenhum valor a título de adicional de insalubridade ou reflexos, e tampouco deverá implementar o pagamento em folha.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante nas duas ações.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação.
Honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada nos autos do processo n° 0100575-45.2022.5.01.0049, em favor do perito EDUARDO DE NOVAES LEAO.
Honorários periciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada nos autos do processo n° 0101127-10.2022.5.01.0049, em favor da perita HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA.
Liquidação por cálculos.
Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas processuais da ação n° 0100575-45.2022.5.01.0049 pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT, dispensada do pagamento, conforme o artigo 790-A, I, da CLT e o artigo 12 do Decreto-Lei n° 509/1969.
Custas processuais da ação n° 0101127-10.2022.5.01.0049 pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, conforme previsão contida no artigo 789, IV, da CLT, dispensada do pagamento, conforme o artigo 790-A, I, da CLT e o artigo 12 do Decreto-Lei n° 509/1969.
A sentença está sujeita ao reexame necessário, porquanto se trata de sentença ilíquida, a teor do CPC, art. 496, I, conforme a súmula n. 303, I, do c.
TST.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI -
30/04/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/04/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI
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30/04/2025 00:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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30/04/2025 00:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI
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30/04/2025 00:21
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI
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17/03/2025 12:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO MACEDO VINAGRE
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09/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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15/04/2024 16:15
Convertido o julgamento em diligência
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30/11/2023 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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15/11/2023 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/11/2023
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20/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI em 19/10/2023
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03/10/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/09/2023 17:30
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI
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27/09/2023 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2023 17:54
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI
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01/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/07/2023
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18/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/07/2023
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10/07/2023 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/07/2023 14:21
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI
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30/06/2023 00:19
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI em 29/06/2023
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22/06/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/06/2023 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI
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21/06/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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02/06/2023 18:34
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/06/2023 17:47
Juntada a petição de Réplica
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31/05/2023 00:17
Decorrido o prazo de HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA em 30/05/2023
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23/05/2023 19:40
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos da Reclamada)
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23/05/2023 14:33
Expedido(a) notificação a(o) HELOYSA HELENA MEDEIROS DIMA
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22/05/2023 09:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (22/05/2023 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2023 11:30
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/03/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
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15/03/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 18:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/03/2023 18:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI
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13/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2023 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2023 14:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (22/05/2023 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2023 14:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/05/2023 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2023 14:54
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/05/2023 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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28/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/02/2023
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07/02/2023 00:45
Decorrido o prazo de FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI em 06/02/2023
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26/01/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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26/01/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/01/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DOS SANTOS PAULANTI
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24/01/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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18/01/2023 10:55
Audiência inicial por videoconferência designada (22/05/2023 09:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/01/2023 13:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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09/01/2023 11:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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27/12/2022 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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