TRT1 - 0101090-29.2021.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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26/08/2025 09:23
Suspenso o processo por expedição de RPV
-
26/08/2025 09:22
Iniciada a execução
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26/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
26/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
-
25/08/2025 14:27
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
25/08/2025 14:27
Expedido(a) rpv a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/08/2025
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04/07/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d59841 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por se ajustarem à legislação pertinente, homologo os cálculos que acompanham a presente decisão, fixando o crédito exequendo em R$4.011,84, atualizado até 30/06/2025, sendo: Crédito do Reclamante R$ 3.647,13 Honorários Advocatícios R$364,71 1) Intimem-se as partes, sendo a exequente para os fins do art. 884, caput e par. 3º da CLT, em 05 dias, e a devedora para os fins do art. 535 do CPC, em 30 dias.
No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar dados bancários do beneficiário para que conste no expediente de Precatório ou RPV, na forma do que dispõe o Ato nº 54/2022 deste Regional. 2) Com o decurso dos prazos e a informação nos autos, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. 3) Após, intimem-se as partes para manifestação na forma do art. 7º, §5º, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. 4) Decorrido o prazo, in albis, encaminhem-se os autos e o ofício precatório à Coordenadoria de Gestão de Precatórios, caso seja o caso, ou aguarde-se o pagamento da RPV. 5) Vindo o comprovante do depósito, proceda-se à liberação. 6) Após, com o cumprimento de todas as determinações, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
29/06/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
29/06/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
-
29/06/2025 21:25
Homologada a liquidação
-
27/06/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/06/2025
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13/05/2025 21:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
13/05/2025 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddcc0d8 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UELITON MENDES SANT ANNA -
28/04/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
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28/04/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/04/2025 13:07
Iniciada a liquidação
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28/04/2025 13:07
Transitado em julgado em 09/04/2025
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22/04/2025 11:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/01/2024 14:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/12/2023
-
12/12/2023 20:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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06/11/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/11/2023 14:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UELITON MENDES SANT ANNA sem efeito suspensivo
-
20/10/2023 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/10/2023
-
03/10/2023 11:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
21/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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20/09/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
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20/09/2023 15:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 967,47
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20/09/2023 15:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UELITON MENDES SANT ANNA
-
20/09/2023 15:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a UELITON MENDES SANT ANNA
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06/09/2023 10:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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05/09/2023 20:06
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais pela Reclamada)
-
05/09/2023 18:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/08/2023 14:47
Audiência de instrução realizada (29/08/2023 08:45 Letícia Primavera "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
-
14/07/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
14/07/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
-
08/06/2023 17:38
Audiência de instrução designada (29/08/2023 08:45 Letícia Primavera "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2023 17:38
Audiência de instrução cancelada (29/08/2023 09:20 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/03/2023
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01/03/2023 00:37
Decorrido o prazo de UELITON MENDES SANT ANNA em 28/02/2023
-
15/02/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2023 20:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
11/02/2023 20:51
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
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11/02/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:52
Audiência de instrução designada (29/08/2023 09:20 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/02/2023 11:52
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/08/2023 13:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
25/10/2022 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2022 14:56
Juntada a petição de Manifestação (CARTÕES PONTO)
-
23/10/2022 14:55
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTÕES PONTO)
-
22/10/2022 16:07
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
-
22/10/2022 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
22/10/2022 16:07
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
-
22/10/2022 16:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/08/2023 13:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2022 00:30
Decorrido o prazo de UELITON MENDES SANT ANNA em 19/10/2022
-
11/10/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2022
-
11/10/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 18:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
08/10/2022 18:13
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
-
08/10/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
06/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2022
-
02/08/2022 00:37
Decorrido o prazo de UELITON MENDES SANT ANNA em 01/08/2022
-
25/07/2022 16:17
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
18/07/2022 15:04
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO - UÉLITON MENDES)
-
13/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 13:06
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
12/07/2022 13:06
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
-
12/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
08/07/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/07/2022
-
05/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de UELITON MENDES SANT ANNA em 04/07/2022
-
28/06/2022 16:38
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTOES PONTO)
-
24/06/2022 17:28
Juntada a petição de Manifestação (PRODUÇÃO DE PROVAS - UÉLITON MENDES)
-
16/06/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 16:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
14/06/2022 16:30
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
-
24/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de UELITON MENDES SANT ANNA em 23/05/2022
-
16/05/2022 17:30
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS)
-
30/04/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
-
30/04/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 16:26
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
-
18/03/2022 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/03/2022
-
22/02/2022 03:04
Decorrido o prazo de UELITON MENDES SANT ANNA em 21/02/2022
-
15/02/2022 16:07
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
14/02/2022 16:49
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
12/02/2022 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
18/01/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
18/01/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2022 20:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
15/01/2022 20:53
Expedido(a) intimação a(o) UELITON MENDES SANT ANNA
-
15/01/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
16/12/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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