TRT1 - 0100005-09.2020.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de VALDILENE DE MORAES DOMINGOS em 02/06/2025
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20/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VALDILENE DE MORAES DOMINGOS
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19/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 12/05/2025
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09/05/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fdab8e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): CLARO S.A.
Recorrido(a)(s): VALDILENE DE MORAES DOMINGOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXIX; artigo 93, inciso IX; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 345, inciso I; artigo 373, inciso I; artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 832. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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14/04/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 15:35
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 13:45
Encerrada a conclusão
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21/11/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de VALDILENE DE MORAES DOMINGOS em 14/11/2024
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15/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 14/11/2024
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14/11/2024 13:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) VALDILENE DE MORAES DOMINGOS
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29/10/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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16/10/2024 15:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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09/10/2024 14:15
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 9 Em Mesa 15-10-2024 ()
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26/09/2024 15:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/09/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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27/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de VALDILENE DE MORAES DOMINGOS em 26/01/2024
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27/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 26/01/2024
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19/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VALDILENE DE MORAES DOMINGOS
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18/12/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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18/12/2023 12:36
Convertido o julgamento em diligência
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17/12/2023 12:09
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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27/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de VALDILENE DE MORAES DOMINGOS em 26/04/2023
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19/04/2023 09:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/04/2023 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/04/2023
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13/04/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 01:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/04/2023
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13/04/2023 01:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) VALDILENE DE MORAES DOMINGOS
-
12/04/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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30/03/2023 11:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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15/03/2023 13:06
Incluído em pauta o processo para 28/03/2023 10:00 Sala 4 em mesa 28-03-2023 ()
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06/03/2023 16:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2023 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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16/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de VALDILENE DE MORAES DOMINGOS em 15/09/2022
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16/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 15/09/2022
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09/09/2022 10:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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02/09/2022 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2022
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02/09/2022 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2022
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02/09/2022 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 13:25
Expedido(a) intimação a(o) VALDILENE DE MORAES DOMINGOS
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01/09/2022 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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30/08/2022 13:46
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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18/08/2022 09:51
Incluído em pauta o processo para 29/08/2022 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 29-08-2022 ()
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16/08/2022 11:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2022
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02/08/2022 14:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 14:15
Incluído em pauta o processo para 16/08/2022 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 16-08-2022 ()
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28/07/2022 22:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/07/2022 21:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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07/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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