TRT1 - 0100544-39.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2025
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22/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/05/2025 11:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ba3e4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): RAFAEL DE SOUZA STELLET Recorrido(a)(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Férias / Abono Pecuniário.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 269; nº 291; nº 328; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XVII; artigo 37; artigo 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 130, inciso I; artigo 143; artigo 444; artigo 468; artigo 611-A; Código de Processo Civil, artigo 341; Código de Defesa do Consumidor, artigo 104; Lei nº 7347/1985, artigo 21. - divergência jurisprudencial . - contrariedade às Súmulas 346 e 473 do STF. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 37, inciso I a IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 83, qual seja, "A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000 .".
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento por alegação de supostas violações legais e/ou constitucionais, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/2663 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE SOUZA STELLET -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA STELLET
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24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de RAFAEL DE SOUZA STELLET
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03/02/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:32
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 12:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 02/12/2024
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05/11/2024 16:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA STELLET
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09/10/2024 15:02
Conhecido o recurso de RAFAEL DE SOUZA STELLET - CPF: *10.***.*69-11 e provido em parte
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12/09/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
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11/09/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 08-10-2024 ()
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01/07/2024 21:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 17:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/06/2024 14:18
Distribuído por dependência
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13/12/2023 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/12/2023
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22/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUZA STELLET em 21/11/2023
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07/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2023
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07/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/11/2023 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA STELLET
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31/10/2023 13:34
Conhecido o recurso de RAFAEL DE SOUZA STELLET - CPF: *10.***.*69-11 e provido
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26/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2023
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25/09/2023 13:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:15
Incluído em pauta o processo para 23/10/2023 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 23-10-2023 ()
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14/09/2023 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2023 20:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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14/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/07/2023
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12/07/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/07/2023 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de RAFAEL DE SOUZA STELLET em 03/07/2023
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20/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/06/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DE SOUZA STELLET
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19/06/2023 08:57
Proferida decisão
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18/06/2023 21:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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03/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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