TRT1 - 0108308-44.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:56
Arquivados os autos definitivamente
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22/05/2025 11:56
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DAMORIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VALDEIR DOS SANTOS em 14/05/2025
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05/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0108308-44.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: VALDEIR DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU DESTINATÁRIO: DAMORIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID a275639, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
Diante da notória natureza alimentícia dos créditos trabalhistas, é plenamente possível a penhora, de forma parcial, de salários, proventos de aposentadoria ou pensão, na medida em que o crédito é verba alimentar, destinados os valores à sobrevivência e à manutenção digna do obreiro e de sua família, conforme autoriza a segunda parte do § 2º, do art. 833 do CPC quando remete ao termos "independentemente de sua origem".
A jurisprudência desta SEDI admite a penhora de 30% dos salários e benefícios previdenciários.
Entretanto, essa penhora, a meu ver, deve ser precedida de análise judicial do valor recebido, para não ferir o mínimo existencial, caso que os salários e benefícios do INSS são realmente impenhoráveis.
Assim, entendo que deve ser deferido o pedido de acesso ao PreviJud e ao CNIS, neste momento processual.
Somente após a análise judicial se os valores acaso percebidos não ferirem o princípio do mínimo existencial, caracterizado pelo recebimento de valor próximo a um salário mínimo nacional ou 40% do maior benefício da previdência social por força da conceituação de pobre na acepção legal ditada no § 3º, do art. 790 da CLT, que se poderá prosseguir com a penhora.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o mandamus, e, no mérito, por maioria, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar sejam acessados o PREVIJUD e CNINS para verificação de eventuais liames empregatícios ou benefícios previdenciários, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA (Relatora), MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND e MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE, que denegavam a segurança.
José Mateus Alexandre Romano Juiz Convocado Redator Designado" RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAMORIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
29/04/2025 10:33
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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29/04/2025 10:33
Expedido(a) edital a(o) DAMORIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DOS SANTOS
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24/04/2025 15:20
Concedida em parte a segurança a VALDEIR DOS SANTOS - CPF: *87.***.*10-87
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22/04/2025 19:49
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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25/11/2024 11:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/07/2024 10:48
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 23/07/2024
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23/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de DAMORIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/07/2024
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03/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de VALDEIR DOS SANTOS em 02/07/2024
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24/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) DAMORIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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24/06/2024 14:53
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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22/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
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22/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 21:49
Expedido(a) intimação a(o) VALDEIR DOS SANTOS
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20/06/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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20/06/2024 14:18
Encerrada a conclusão
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20/06/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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19/06/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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