TRT1 - 0100987-61.2020.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/06/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 17:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9497f96 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - LUDOVINA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA PINHEIRO -
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LUDOVINA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA PINHEIRO
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
29/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LUDOVINA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA PINHEIRO
-
29/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025
-
09/05/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/05/2025 19:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7812ee proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUDOVINA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA PINHEIRO Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2024 - Id. a89e074; recurso interposto em 06/11/2024 - Id. 8fffebe).
Regular a representação processual (Id. 2de525e e edd2d9f).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; artigo 818, inciso II; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso V e X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso I e VI; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 442 e 444; artigo 468; artigo 818, inciso I e II; Lei nº 8213/1991, artigo 93; Código Civil, artigo 186; artigo 421 e 854; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; Lei nº 14020/2020, artigo 17, inciso V. - divergência jurisprudencial .
A admissibilidade do recurso em relação aos temas supra encontra óbice na Súmula 333 do C.
TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Corte Superior, conforme o seguinte precedente: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023) Não há falar, portanto, em violação aos dispositivos apontados, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; Código de Processo Civil, artigo 15 e 99, §3º; artigo 374. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, item I, do TST e ao entendimento da C.
Corte consubstanciado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o que, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - LUDOVINA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA PINHEIRO -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LUDOVINA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA PINHEIRO
-
24/04/2025 08:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de LUDOVINA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA PINHEIRO
-
29/01/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 11:37
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 09:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024
-
06/11/2024 18:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
-
29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LUDOVINA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA PINHEIRO
-
24/10/2024 11:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUDOVINA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *87.***.*06-91
-
20/09/2024 10:56
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA EM MESA 2 - VIRTUAL ()
-
29/08/2024 11:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2024 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
30/01/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024
-
25/01/2024 12:40
Juntada a petição de Impugnação
-
20/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/01/2024 10:28
Convertido o julgamento em diligência
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16/01/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
07/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2023
-
02/10/2023 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/09/2023 20:57
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: cc6e4d3) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/09/2023 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
25/09/2023 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LUDOVINA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA PINHEIRO
-
17/08/2023 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2023 12:22
Conhecido o recurso de LUDOVINA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *87.***.*06-91 e não provido
-
24/03/2023 12:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido
-
20/03/2023 17:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:20
Incluído em pauta o processo para 21/03/2023 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
-
27/10/2022 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/10/2022 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
27/10/2022 11:55
Retirado de pauta o processo
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05/10/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2022
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04/10/2022 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 15:02
Incluído em pauta o processo para 19/10/2022 10:00 SALA 1 (10h) ()
-
26/09/2022 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/09/2022 09:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
27/04/2022 09:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/04/2022 09:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
16/09/2021 10:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/09/2021 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
31/08/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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