TRT1 - 0100193-46.2021.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 14:49
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 14:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 14:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/07/2025 16:47
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 89ff598) para Agravo Interno
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30/06/2025 13:50
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
28/06/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 27/06/2025
-
03/06/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
27/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 16:46
Juntada a petição de Agravo
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07/05/2025 16:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cc6c35 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FLAVIO DE CASTRO MENEZES Recorrido(a)(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/11/2024 - Id. 955d22f; recurso interposto em 14/11/2024 - Id. b12cf7b).
Regular a representação processual (Id. 6bcfea2 e bb035b1).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso IV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 1022, inciso I e II. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos.
Ademais, os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º "caput", da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
Consigna o acórdão recorrido: "Mantenho a conclusão no sentido de que a partir do dia 11.11.2017 é devido apenas o período de intervalo suprimido, sendo inaplicável a partir de então a SUM-437/TST, notadamente os itens I e III.
Isto porque, para sustentar a tese de violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, com base na Lei de Introdução e/ou na previsão constitucional do art. 5º, inc.
XXXVI (princípio da segurança jurídica), haveria que o contrato de emprego, nascido em 2016 (fls. 469/471), disciplinar o intervalo intrajornada.
A Cláusula 4ª do contrato do reclamante não fixou a forma e a natureza da remuneração do trabalho prestado em tal interregno, mas sim fixou o período mínimo de uma (1) hora, de modo que não procede a tese recursal." No que tange ao pedido de inaplicabilidade das alterações contidas na Lei 13.467/2017 à matéria, verifica-se que o julgado encontra-se em conformidade ao entendimento exarado pelo TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), a saber: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" .
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE RISCO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I e III; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 157; artigo 487, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; Lei nº 7102/1983, artigo 3º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 27 do TRT da 5ª Região; Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, alguns bem como as súmulas regionais, são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Outros são inservíveis, porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a indicação do endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos é providência inócua.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROPAGANDA EM UNIFORME.
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO.
SÚMULA 337, IV, C , DO TST.
A despeito da regular indicação de dados do processo como número, órgão julgador e data de publicação, os arestos apresentados nas razões dos embargos não observam a diretriz preconizada na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, porquanto ausente a fonte de publicação no DJ ou DEJT, informação essencial ao fim colimado.
Conquanto também tenha sido indicado a URL, o endereço fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, mas sim à página de consulta à movimentação processual no sítio do TST.
De tal modo, permanece ausente no caso o registro da fonte de publicação dos arestos, dado necessário conforme recomendação contida no item IV, c , da Súmula 337 do TST.
Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1010-65.2014.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º e 3; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) . - divergência jurisprudencial .
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A, da CLT, decidindo manter a parte final, conforme o seguinte precedente: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCONTOS FISCAIS / JUROS DE MORA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404; artigo 404, §"único"; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Com relação ao pedido sucessivo de indenização suplementar, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/55499 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DE CASTRO MENEZES -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE CASTRO MENEZES
-
24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de FLAVIO DE CASTRO MENEZES
-
30/01/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 09:54
Encerrada a conclusão
-
26/11/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 17:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 22/11/2024
-
14/11/2024 17:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
04/11/2024 19:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE CASTRO MENEZES
-
28/10/2024 21:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIO DE CASTRO MENEZES - CPF: *07.***.*10-63
-
02/10/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - MESA ()
-
24/09/2024 11:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/04/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
09/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 08/09/2023
-
01/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
30/08/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE CASTRO MENEZES
-
30/08/2023 14:47
Convertido o julgamento em diligência
-
30/08/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/08/2023 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2023
-
19/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/08/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DE CASTRO MENEZES
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17/08/2023 11:28
Conhecido o recurso de FLAVIO DE CASTRO MENEZES - CPF: *07.***.*10-63 e não provido
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11/08/2023 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2023 15:12
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 10:00 16/08/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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18/07/2023 12:34
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
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22/06/2023 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:21
Incluído em pauta o processo para 10/07/2023 08:00 10/07/23 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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21/06/2023 19:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2023 10:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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09/01/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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