TRT1 - 0100564-05.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
10/09/2025 17:08
Encerrada a conclusão
-
10/09/2025 16:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
30/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/08/2025
-
22/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
-
21/08/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de THIAGO ULISSES DE SOUSA COSTA em 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2769016315 EM 07/08/2025 16:58:40)
-
05/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
05/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2025 07:28
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ULISSES DE SOUSA COSTA
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05/08/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
04/08/2025 12:39
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
-
12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100564-05.2024.5.01.0030 distribuído para 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051000300795400000227608210?instancia=1 -
09/05/2025 13:54
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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09/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/05/2025
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01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de THIAGO ULISSES DE SOUSA COSTA em 22/04/2025
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 387515e proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO ULISSES DE SOUSA COSTA em face de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A – EM RECUPERACAO JUDICIAL (1ª reclamada) e outros, pela qual o autor pleiteia as parcelas elencadas na peça de ingresso.
Os autos vieram conclusos, para prolação de sentença.
No entanto, constato que não há como julgar o feito no estado em que se encontra, pelas razões abaixo expostas.
Compulsando os autos, verifico que o autor noticiou, na exordial, o pretérito ajuizamento de reclamação trabalhista em face das mesmas reclamadas (processo nº 0100325-39.2023.5.01.0061).
A demanda anterior tramitou na 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e foi extinta, sem resolução do mérito, conforme aponta a decisão de id. 6c4a744 daquele feito.
A análise comparada das petições iniciais das duas demandas revela que o autor reproduziu integralmente, no presente feito, a causa de pedir e os pedidos formulados na primeira reclamação.
Estabelecidas tais premissas, reconheço a prevenção do Juízo da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na forma prevista no artigo 286, II, do CPC.
Acrescento que a referida norma fixa critério de competência de natureza absoluta, o que impõe o imediato saneamento do vício.
Nesta linha, cumpre transcrever o Precedente Normativo nº 31, editado pelo Órgão Especial deste E.
Regional: Precedente Normativo nº 31 do Órgão Especial do TRT1 - Conflito Negativo de Competência.
Extinção do processo, sem resolução de mérito.
Prevenção.
Competência absoluta.
A competência, nos termos do artigo 286, II, do CPC, é funcional e, portanto, absoluta e inderrogável, razão por que pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, em qualquer grau de jurisdição, ou reconhecida, inclusive, ex officio, pelo juiz (art. 64, §1º, do CPC).
Ao apreciar o tema, assim se posicionou este E.
Regional: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.REITERAÇÃO DE PEDIDO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PREVENÇÃO.
A distribuição por dependência versada no art. 286, II do CPC é norma de ordem pública, definidora de hipótese de prevenção legal e, portanto, de competência funcional, absoluta.
Havendo tríplice identidade, de partes, de causa de pedir e de pedido deduzido em ação anterior, extinta sem resolução de mérito, configurada está a "reiteração" de que trata o inciso II do art. 286 do CPC.
Conflito de Competência que se julga improcedente. (Conflito de Competência nº 0103826-58.2021.5.01.0000, TRT1, Órgão Especial, Desembargador Mario Sergio Medeiros Pinheiro, publicado em 21/05/2022) RECURSO ORDINÁRIO.
INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
O art. 286, II, do CPC determina a distribuição por dependência para o caso de reiteração de pedido após extinção sem julgamento do mérito, configurando-se a competência absoluta do juízo prevento.
São nulos todos os atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente. (Recurso Ordinário nº 0100212-47.2021.5.01.0452, TRT1, Oitava Turma, Juiz Convocado Jose Mateus Alexandre Romano, publicado em 09/05/2023) PREVENÇÃO.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
Por força do inciso II do art. 286 do CPC/2015, a renovação de demanda com pedido idêntico, julgado extinto sem resolução do mérito na ação anterior, implica distribuição por dependência ao mesmo juízo. (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0101041-37.2020.5.01.0040, TRT1, Quarta Turma, Desembargador(a) Alvaro Antonio Borges Faria, publicado em 02/02/2023) PREVENÇÃO.
NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
O ajuizamento de ação anterior torna prevento o Juízo, nos termos do art. 253, II, do CPC/73 (correspondente ao atual artigo 286, II, do CPC).
A prevenção induz a incompetência absoluta do Juízo, e, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0100324-23.2020.5.01.0073, TRT1, Sexta Turma, Desembargador(a) Alvaro Antonio Borges Faria, publicado em 24/06/2022) Por todo o exposto, reconheço a incompetência funcional deste Juízo para processar e julgar o litígio.
Consequentemente, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos, com as nossas homenagens, à 61ª Vara do Trabalho desta Capital, na forma do artigo 286, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
07/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ULISSES DE SOUSA COSTA
-
07/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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07/04/2025 13:58
Convertido o julgamento em diligência
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19/02/2025 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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19/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/02/2025
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19/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de THIAGO ULISSES DE SOUSA COSTA em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:15
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 11:08
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 12:19
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais da União )
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05/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/02/2025 21:02
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ULISSES DE SOUSA COSTA
-
04/02/2025 15:08
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/10/2024 14:39
Juntada a petição de Réplica
-
08/10/2024 13:42
Audiência de instrução designada (04/02/2025 10:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2024 12:26
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 14:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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06/10/2024 23:22
Juntada a petição de Contestação
-
06/10/2024 23:14
Juntada a petição de Contestação
-
06/10/2024 11:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação. União Federal)
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28/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 27/06/2024
-
19/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL GERAL DO ANDARAI SMS/RJ em 18/06/2024
-
13/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de THIAGO ULISSES DE SOUSA COSTA em 12/06/2024
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12/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de THIAGO ULISSES DE SOUSA COSTA em 11/06/2024
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10/06/2024 12:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/06/2024 00:52
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2024
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07/06/2024 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ULISSES DE SOUSA COSTA
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04/06/2024 14:59
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THIAGO ULISSES DE SOUSA COSTA
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04/06/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2024 00:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2024 08:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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02/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
02/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ULISSES DE SOUSA COSTA
-
02/06/2024 08:56
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL GERAL DO ANDARAI SMS/RJ
-
02/06/2024 08:55
Expedido(a) mandado a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/06/2024 08:51
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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