TRT1 - 0100208-35.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa9b54 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. GERSON RODRIGUES VIEIRA Recorrido(a)(s): 1. GERSON RODRIGUES VIEIRA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114, inciso VI; artigo 202, §2º; artigo 202, §3º, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade às decisões do STF no RE 586.453, no RE 583.050 e na Reclamação 52.680. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 202, §3º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 4º, 6º, § 3º, 8º, 11 e 15 da Lei Complementar 108/01 e aos artigos 2º, 21 e 41 da Lei Complementar 109/01.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. f809d87, P. 25-30, oriundo do E.
TRT da 21ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em relação ao tema Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Recurso de: GERSON RODRIGUES VIEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de GERSON RODRIGUES VIEIRA.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/8808/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GERSON RODRIGUES VIEIRA -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) GERSON RODRIGUES VIEIRA
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24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de GERSON RODRIGUES VIEIRA
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24/04/2025 08:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/01/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 11:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/01/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/01/2025 15:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/12/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) GERSON RODRIGUES VIEIRA
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11/12/2024 09:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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04/12/2024 11:55
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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29/11/2024 20:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 19:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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29/11/2024 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GERSON RODRIGUES VIEIRA
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14/11/2024 08:38
Proferida decisão
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12/11/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de GERSON RODRIGUES VIEIRA em 28/08/2024
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21/08/2024 15:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GERSON RODRIGUES VIEIRA
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06/08/2024 13:34
Conhecido o recurso de GERSON RODRIGUES VIEIRA - CPF: *90.***.*43-91 e provido
-
31/07/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
31/07/2024 07:17
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/06/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
-
06/06/2024 07:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 07:53
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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27/05/2024 20:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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27/05/2024 14:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/05/2024 14:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2023 20:31
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
23/01/2023 19:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CARINA RODRIGUES BICALHO
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17/01/2023 13:20
Distribuído por dependência
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11/08/2022 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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06/08/2022 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:26
Decorrido o prazo de GERSON RODRIGUES VIEIRA em 05/08/2022
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01/08/2022 15:58
Juntada a petição de Manifestação (Protesto antipreclusivo)
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01/08/2022 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação pela Petrobras)
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26/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) GERSON RODRIGUES VIEIRA
-
25/07/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/07/2022 09:23
Conhecido o recurso de GERSON RODRIGUES VIEIRA - CPF: *90.***.*43-91 e provido
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27/06/2022 14:06
Incluído em pauta o processo para 13/07/2022 13:00 Presencial 13h ()
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28/04/2022 15:41
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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02/04/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2022
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01/04/2022 08:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:54
Incluído em pauta o processo para 20/04/2022 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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03/03/2022 15:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/03/2022 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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14/02/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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