TRT1 - 0100757-60.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
12/06/2025 16:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/06/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 17:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/06/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2025 16:53
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/05/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ecc17b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE OLIVEIRA MARTINS - DROGARIAS PACHECO S/A -
29/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
29/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE OLIVEIRA MARTINS
-
29/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE OLIVEIRA MARTINS
-
29/05/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
29/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/05/2025 18:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/05/2025 17:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/05/2025 12:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98cf3ef proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DROGARIAS PACHECO S/A 2. MONIQUE OLIVEIRA MARTINS Recorrido(a)(s): 1. MONIQUE OLIVEIRA MARTINS 2. DROGARIAS PACHECO S/A Recurso de: DROGARIAS PACHECO S/A Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. 61d4fdd; recurso interposto em 28/10/2024 - Id. d923e3b).
Regular a representação processual (Id. c9092f0).
Satisfeito o preparo (Id. 639f9c2, 1a7a701, 6496485, c984f59, 8df3313, aedd860, 3b36ca8, 70309f3 e d94c6a2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 146; nº 338, item I e II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 59-B, §único; artigo 71; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Inviável o pretendido processamento, no particular, considerando a ausência de interesse recursal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 99, §2º e 3; artigo 373, inciso I.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) Defere-se, considerando a declaração de hipossuficiência (id 0bca8bd - fls. 66), sendo o que basta nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Não bastasse, a reclamante ajuizou a presente reclamação há cerca de um ano e dez meses após ser dispensada pela ré, em 14/9/2020 (TRCT - id 3568f6f), no auge da crise econômica gerada pela Pandemia de COVID-19, quando não mais recebia a remuneração na relação jurídica em exame, presumindo-se que se encontra em desemprego, portanto, sem qualquer renda. É oportuno enfatizar que, embora o § 4º, do artigo 790 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, tenha previsto a concessão do benefício somente quando a parte perceba salário inferior a 40% do teto pago pela previdência social, impondo aos que percebam valores superiores a obrigatoriedade da comprovação da incapacidade financeira, não houve regulamentação deste dispositivo, o que gera a conclusão da aplicabilidade do artigo 99 da norma processual civil.
Tendo havido apresentação de declaração de hipossuficiência, não há como se indeferir a concessão do benefício." (g.n.) Tendo em vista que a decisão proferida está de acordo com o entendimento da C.
Corte, consubstanciado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MONIQUE OLIVEIRA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. 61d4fdd; recurso interposto em 29/10/2024 - Id. bdf99e8).
Regular a representação processual (Id. 17e677e e 5a53417).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I, III, IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 5º, inciso V e X; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, caput; artigo 71, §4º; artigo 460; artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 197; artigo 927; artigo 927, §único; artigo 932, inciso III; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que estes são inservíveis, ou porque procedentes de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos, na medida em que apenas indicam, como fonte oficial de publicação, o endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 53 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 384; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso VI. - divergência jurisprudencial .
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade ao artigo 384 da CLT e ao entendimento da C.
Corte consubstanciado no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/2086/55371 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE OLIVEIRA MARTINS - DROGARIAS PACHECO S/A -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE OLIVEIRA MARTINS
-
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
24/04/2025 08:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de MONIQUE OLIVEIRA MARTINS
-
24/04/2025 08:43
Não admitido o Recurso de Revista de DROGARIAS PACHECO S/A
-
27/01/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 11:52
Encerrada a conclusão
-
30/10/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 08:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/10/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/10/2024 13:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
17/10/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE OLIVEIRA MARTINS
-
17/10/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE OLIVEIRA MARTINS
-
17/10/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
09/10/2024 15:51
Conhecido o recurso de MONIQUE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *30.***.*13-58 e provido em parte
-
09/10/2024 15:51
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 e não provido
-
27/09/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 Sessão Presencial 09 10 2024 ()
-
25/09/2024 14:03
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
13/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/09/2024 16:49
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 Sessão Presencial 25 09 2024 ()
-
10/09/2024 22:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 22:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
10/09/2024 15:03
Retirado de pauta o processo
-
24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
-
23/08/2024 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/08/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
13/08/2024 21:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/08/2024 21:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
13/08/2024 10:21
Retirado de pauta o processo
-
27/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/07/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
24/07/2024 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
23/07/2024 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/07/2024 11:30
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
12/03/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
11/03/2024 13:34
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
11/03/2024 11:05
Declarada a suspeição por RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
11/03/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
06/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100502-90.2025.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isadora Carolina Hensel Schila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 11:52
Processo nº 0101002-43.2017.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Geraldo Francisco Pomagerski
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2017 16:43
Processo nº 0100515-83.2022.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolina Coelho de Sant Anna da Silv...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2022 10:04
Processo nº 0100461-38.2025.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rogerio Jose Oliveira das Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2025 10:21
Processo nº 0100515-83.2022.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monique Siqueira Groetaers Pegas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/09/2024 15:52