TRT1 - 0100461-38.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2025 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIA BARRA
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19/09/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS CLAUDIO PARREIRA sem efeito suspensivo
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19/09/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VIA BARRA em 09/09/2025
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03/09/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3b1117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO/ADICIONAL NOTURNO Pleiteia o reclamante o pagamento das horas relativas aos feriados laborados, bem como a quitação das diferenças de adicional noturno pela prorrogação de jornada realizada de 05h às 08h.
Por sua vez, a reclamada impugna a pretensão autoral, alegando que o autor cumpria escala 12x36, não tendo direito, portanto, ao pagamento de prorrogação de jornada, tampouco ao pagamento em dobro de feriados.
Com efeito, tratando-se a hipótese de contrato de trabalho que vigorou após 11/11/2017, não são devidos ao reclamante, que laborou em escala 12x36, o pagamento de adicional noturno, a incidência da hora ficta reduzida pela prorrogação da jornada noturna (após as 5h), nem tampouco dos feriados eventualmente laborados.
Com a introdução do preceito contido no parágrafo único do art. 59-A da CLT, o empregado em regime de trabalho pelo sistema 12X36 não faz jus ao recebimento do adicional de 20% para as horas trabalhadas além das 05:00 da manhã, na medida em o aludido dispositivo legal estabelece que a remuneração mensal pactuada já abrange os feriados, a prorrogação do trabalho noturno, quando houver, não se aplicando assim a esses casos a previsão do parágrafo 5º do art. 73 da CLT.
Ademais, a redução da duração da hora noturna não dá ensejo ao pagamento de horas extras, porquanto o sistema de compensação de jornada inerente ao regime 12X36 autoriza a extrapolação da jornada diária normal de trabalho, sendo certo que, mensalmente, não é ultrapassada a jornada de 220 horas.
Ressalte-se, por fim, que a referida escala permite que o descanso semanal seja usufruído em outros dias da semana, razão pela qual não há que se falar em pagamento do adicional de 100% em relação aos domingos e feriados trabalhados, ao contrário do que pretende fazer crer o obreiro Julgam-se improcedentes, pois, os pedidos DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido, concomitantemente, as funções de “porteiro” e de “vigia de rondas”.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, verifica-se que as atividades realizadas ao longo da jornada eram simples, divididas entre os empregados, não representando qualquer elastecimento da jornada.
Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada a reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando esta qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIS CLAUDIO PARREIRA em face de CONDOMINIO VIA BARRA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$1.366,05, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$68.302,60, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VIA BARRA -
26/08/2025 16:29
Juntada a petição de Razões Finais
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26/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VIA BARRA
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26/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PARREIRA
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26/08/2025 16:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.366,05
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26/08/2025 16:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS CLAUDIO PARREIRA
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26/08/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CLAUDIO PARREIRA
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26/08/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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25/08/2025 14:43
Juntada a petição de Razões Finais
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21/08/2025 12:43
Audiência una realizada (21/08/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 16:17
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 00:55
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO PARREIRA em 07/05/2025
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03/05/2025 05:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100461-38.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
25/04/2025 22:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO PARREIRA
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25/04/2025 17:44
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO VIA BARRA
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25/04/2025 17:41
Audiência una designada (21/08/2025 09:40 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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