TRT1 - 0101125-30.2019.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 26/05/2025
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13/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b99692 proferida nos autos.
Recorrente(s): 1.
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Recorrido(a)(s): 1.
SERGIO RICARDO CARNEIRO RECURSO DE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/11/2024 - Id d47e55b; recurso apresentado em 03/12/2024 - Id bbb37b2).
Representação processual regular (Id d6707df ).
Juízo não garantido.
Deserção.
Em substituição à garantia do juízo em sede de embargos à execução, a recorrente adunou a apólice de Id. 8380bb9, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.
No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, uma vez que a recorrente não juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, mesmo após ser concedido prazo para regularização (1010acd ).
Registra-se que o juízo positivo de admissibilidade realizado pelo juízo a quo, não vincula o ad quem.
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
12/05/2025 21:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/05/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/05/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/05/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1010acd proferido nos autos. Parte(s): 1. ENEL BRASIL S.A.(nome atual de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.) 2. SERGIO RICARDO CARNEIRO Vistos etc.
Verifica-se que, com os Embargos à Execução, veio ao processo apólice de seguro garantia judicial para substituição da garantia do juízo, conforme documento de Id. 8380bb9, emitida em 03/08/2023, posteriormente, portanto, ao Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019.
Para aceitação desta modalidade de garantia do juízo, a mesma deverá seguir os critérios estabelecidos nos artigos 3º e 5º do referido ato.
Da análise da referida apólice, constata-se que a parte não atendeu ao disposto no art. 5º, inciso III, que assim dispõe: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ." Ante o exposto, considerando o disposto no acórdão recorrido e o princípio da vedação à decisão surpresa nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a Ré-Recorrente, ENEL BRASIL S.A.(nome atual de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.), para adequar o seguro garantia judicial aos requisitos estabelecidos no artigo 5º, incisos III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (artigo 6º do referido Ato).
Após, volte o processo concluso para o exame de admissibilidade do recurso de revista interposto.
Intime-se. /nbq/ DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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24/04/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 16:18
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO RICARDO CARNEIRO em 03/12/2024
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03/12/2024 23:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RICARDO CARNEIRO
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13/11/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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11/11/2024 10:08
Conhecido em parte o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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01/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/10/2024
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30/09/2024 14:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/09/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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23/09/2024 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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18/09/2024 13:38
Retirado de pauta o processo
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 13:57
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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15/07/2024 19:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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