TRT1 - 0100492-35.2022.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abeb61d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo extinto sem resolução do mérito o pedido contido no item "2.1.13", limitando a competência do Juízo, no tocante às contribuições previdenciárias, àquelas incidentes sobre eventual condenação em pecúnia imposta à ré e ao valor do acordo porventura homologado (súmula n.º 368, item I, do C.
TST e súmula vinculante n.º 53 do STF), observadas, em ambas as hipóteses, as parcelas que integram o salário de contribuição.
Pronuncio a prescrição parcial de todas as pretensões pecuniárias anteriores a 10/06/2017, que julgo extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 7.º, inc.
XXIX da CF/88 e do art. 487, inc.
II do CPC, ressalvadas as pretensões de cunho declaratório (art. 11 da CLT).
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEIDIANE PATROCINIO DA SILVA em face de ENSEADA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI E COMERCIAL 2 REZENDE ALIMENTOS LTDA - ME, para condenar as rés, de forma solidária, nas obrigações de fazer e de pagar especificadas na fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais.As obrigações deferidas deverão ser liquidadas por cálculos, observando-se os limites objetivos da lide e dos pedidos, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.
As Partes deverão arcar com os honorários acima fixados.
Todas as parcelas deferidas deverão ser apuradas em regular processo de liquidação, observando-se os parâmetros acima fixados e a variação salarial do Reclamante.
Juros e correção monetária na forma da lei, com observância da Súmula 381 do Colendo TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos, para evitar enriquecimento ilícito, bem como a retenção das quotas previdenciárias e do imposto de renda devidos, mediante comprovação dos recolhimentos nos autos, na forma da Súmula 368 do TST.
Para fins do artigo 832, parágrafo 3º da CLT, declaram-se de natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias indenizadas +1/3, diferenças de FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS.
Custas pelo réu, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE PATROCINIO DA SILVA -
02/05/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEIDIANE PATROCINIO DA SILVA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMERCIAL 2 REZENDE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ENSEADA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI em 28/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100492-35.2022.5.01.0047 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: ENSEADA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI RECORRIDO: COMERCIAL 2 REZENDE ALIMENTOS LTDA - ME, LEIDIANE PATROCINIO DA SILVA A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso, para declarar, de ofício, a nulidade da sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENSEADA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI -
07/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LEIDIANE PATROCINIO DA SILVA
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07/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL 2 REZENDE ALIMENTOS LTDA - ME
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07/04/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ENSEADA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI
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25/03/2025 08:44
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ENSEADA SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-26
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22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
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21/02/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/02/2025 08:53
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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09/12/2024 15:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/12/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/10/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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