TRT1 - 0100555-09.2021.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c7462 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO PJe Vistos, etc.
Considerando a promoção da contadoria de #id:9e78f21 e os cálculos atualizados de #id:26f17f7 por corretos e ajustados à coisa julgada, homologo-os, tendo sido apurados os seguintes valores devidos e atualizados até 30/06/2025: (+) Líquido devido ao(a) Autor(a): R$ 28.773,59 (+) FGTS a recolher: R$ 32.441,33 (+) IRPF a recolher: R$ 0,00 (+) INSS Consolidado: R$ 735,49 (+) Hon.
Advocatícios devidos ao(à) Patrono(a) do(a) Autor(a): R$ 6.132,94 (=) TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$ 68.083,35 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:18c3c3a, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 68.083,35, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. WNS RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. -
24/04/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2025 10:02
Recebidos os autos para prosseguir
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21/06/2024 13:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2024 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2024 16:07
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA em 22/05/2024
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10/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 08:23
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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15/04/2024 12:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/04/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
02/04/2024 09:26
Não admitido o Recurso de Revista de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
25/03/2024 20:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 20:39
Encerrada a conclusão
-
15/12/2023 12:12
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA em 22/08/2023
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23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. em 22/08/2023
-
09/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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08/08/2023 11:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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28/07/2023 14:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/07/2023 19:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/07/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
14/07/2023 15:14
Não admitido o Recurso de Revista de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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14/04/2023 10:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/03/2023
-
29/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 11:57
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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24/03/2023 10:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - CNPJ: 25.***.***/0001-82
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22/03/2023 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2023 10:47
Incluído em pauta o processo para 22/03/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
-
06/03/2023 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/03/2023 10:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
15/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA em 14/12/2022
-
07/12/2022 12:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2022
-
30/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA
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29/11/2022 08:15
Expedido(a) intimação a(o) SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
-
28/11/2022 10:43
Conhecido o recurso de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - CNPJ: 25.***.***/0001-82 e não provido
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22/11/2022 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/11/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2022
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09/11/2022 08:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 08:31
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 13:00 Presencial 13h ()
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16/09/2022 17:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2022 08:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/05/2022 15:04
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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24/05/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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