TRT1 - 0100001-19.2023.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 14:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 14:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 11:17
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 03fd4ee) para Agravo Interno
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16/06/2025 08:42
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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16/06/2025 07:24
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 18:47
Juntada a petição de Contraminuta
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04/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS D AQUINO MAIA
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27/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 19:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/05/2025 13:55
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 03fd4ee) para Agravo
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08/05/2025 18:19
Juntada a petição de Agravo Regimental
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74d7383 proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargado(a)(s): LUIZ CARLOS D AQUINO MAIA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id.c6fb3b1.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que "As jurisprudências anexadas ao recurso de revista comprovam as diretrizes da súmula 337, do TST, isto porque foram apresentadas as ementas dos acórdãos o que permite a citação da fonte oficial ou o repositório autorizado, sendo válida a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /amcm/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/04/2025 08:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/04/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/03/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/03/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/01/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 09:43
Encerrada a conclusão
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14/01/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/01/2025 12:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS D AQUINO MAIA em 12/12/2024
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10/12/2024 13:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS D AQUINO MAIA
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08/11/2024 22:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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08/11/2024 22:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CARLOS D AQUINO MAIA - CPF: *29.***.*67-74
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23/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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21/10/2024 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/09/2024
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16/09/2024 14:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 11:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/09/2024 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS D AQUINO MAIA
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02/09/2024 12:05
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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02/09/2024 12:05
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS D AQUINO MAIA - CPF: *29.***.*67-74 e provido em parte
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27/08/2024 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/08/2024 19:01
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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08/08/2024 14:21
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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08/08/2024 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/08/2024 09:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/08/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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24/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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