TRT1 - 0101274-16.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 529753c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando-se o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Intimem-se as partes, por DJEN, ficando dispensada a intimação da PGF, tendo em vista o art. 1º do Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Incontinenti, cumpram-se as determinações contidas na Portaria nº 349/2023 da Corregedoria deste E.
TRT.
Não havendo saldo em conta judicial à disposição do processo, dê-se baixa e arquive-se. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONALD DE CARVALHO -
29/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE CARVALHO
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29/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DE SOUZA DA SILVA
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29/05/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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24/05/2025 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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24/05/2025 12:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/05/2025 12:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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24/05/2025 12:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 25.000,00)
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24/05/2025 12:08
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 25.000,00)
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08/05/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 15:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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08/04/2025 15:22
Iniciada a liquidação
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e08076 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Por ser de interesse de ambas as partes, HOMOLOGO O ACORDO constante da petição de ID c001f06, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho que é objeto da presente ação.
As partes declaram que os valores transacionados referem-se a indenização pelo rompimento dos eventuais serviços prestados pela reclamante ao falecido reclamado, sem o reconhecimento do vínculo de emprego, sobre as quais não incide a contribuição previdenciária.
O(a) reclamante deverá denunciar o descumprimento do acordo em até 05 (cinco) dias contados do vencimento da última parcela, sob pena de preclusão quanto à pretensão executória.
Custas no valor de R$ 1.000,00, pelo(a) reclamante, dispensado(a) do recolhimento em razão da gratuidade de Justiça ora concedida, por preenchidos os requisitos legais.
Intimem-se as partes.
Dispensada a manifestação do INSS nos autos, tendo em vista o Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Integralmente cumprida a avença, venham conclusos para extinção da execução. DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA SANTOS DE SOUZA DA SILVA -
04/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE CARVALHO
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04/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DE SOUZA DA SILVA
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04/04/2025 15:04
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/04/2025 06:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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04/04/2025 06:52
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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27/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA SANTOS DE SOUZA DA SILVA em 26/03/2025
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26/03/2025 17:31
Juntada a petição de Acordo
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12/03/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DE SOUZA DA SILVA
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12/03/2025 10:29
Audiência una por videoconferência realizada (12/03/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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11/03/2025 15:48
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) RONALD DE CARVALHO
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19/11/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DE CARVALHO
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13/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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25/10/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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11/09/2024 22:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SANTOS DE SOUZA DA SILVA
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11/09/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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29/08/2024 11:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/08/2024 15:09
Expedido(a) notificação a(o) RONALD DE CARVALHO
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15/08/2024 18:05
Audiência una por videoconferência designada (12/03/2025 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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15/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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