TRT1 - 0100109-94.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de OTICA GALANTE VISAO LTDA em 27/06/2025
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12/06/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) OTICA GALANTE VISAO LTDA
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09/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/06/2025 12:41
Iniciada a execução
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09/06/2025 12:41
Transitado em julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de OTICA GALANTE VISAO LTDA em 29/05/2025
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06/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) OTICA GALANTE VISAO LTDA
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDNAYLLE ARAUJO STORTI em 30/04/2025
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10/04/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7250dbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora para o período de 12/08 a 30/11/24, função de vendedora, salário por comissão de 3% a 5% sobre vendas, em dia e hora a serem designados, ficando a secretaria da Vara autorizada a fazer as anotação em caso de inadimplemento, não havendo multa a ser imposta por não se tratar de obrigação personalíssima. b-) pagar, observado o salário de R$2.046,56 (obtido pela média aritmética dos valores das comissões devidas, conforme resumo das vendas), aviso prévio de 30 dias; décimo terceiro salário proporcional de 5/12, já projetado o aviso prévio; férias proporcionais de 5/12 com um terço, já projetado o aviso prévio. c-) pagar saldo de salário no valor postulado de R$1.800,00 considerando que houve pagamento a menor das comissões devidas, conforme relatório de vendas. d-) recolher o FGTS do período contratual, acrescido da indenização de 40% do FGTS, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas. Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. e-) pagar a multa do art. 477 § 6º da CLT (súm. 462/TST), bem como a multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre saldo de salário, aviso prévio, férias com um terço, décimo terceiro salário e indenização de 40% do FGTS. f-) pagar horas extras excedentes da quadragésima quarta semanal com adicional de 50% e integração no cálculo do aviso prévio, férias com o terço, décimo terceiro salário e FGTS com 40%, como postulado em fundamentação.
Observem-se a média apurada das comissões (R$2.046,56) e o divisor 220.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (saldo de salário, horas extras e décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 268,43 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.421,68.
Intimem-se as partes.
Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pelas rés, no prazo legal.
A reclamada, por sua vez, fica, desde já, citado para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimado novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
Iniciando-se a eventual execução, e sendo a executada empresa individual, caso em que o patrimônio da pessoa física se confunde com o do empresário individual, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclua-se o empresário individual no polo passivo, sobre quem, igualmente, recairão as medidas executórias.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDNAYLLE ARAUJO STORTI -
09/04/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EDNAYLLE ARAUJO STORTI
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09/04/2025 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 268,43
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09/04/2025 11:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDNAYLLE ARAUJO STORTI
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09/04/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a EDNAYLLE ARAUJO STORTI
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03/04/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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03/04/2025 14:09
Audiência una por videoconferência realizada (03/04/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de EDNAYLLE ARAUJO STORTI em 12/02/2025
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) OTICA GALANTE VISAO LTDA
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03/02/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) EDNAYLLE ARAUJO STORTI
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03/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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03/02/2025 16:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:33
Audiência una por videoconferência designada (03/04/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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