TRT1 - 0100509-54.2025.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/09/2025 17:24
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2025 11:32
Juntada a petição de Razões Finais
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19/08/2025 14:46
Audiência una por videoconferência realizada (19/08/2025 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/08/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 14:22
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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13/08/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE FRANCO DE OLIVEIRA
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05/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/06/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e5a99 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de tutela provisória de urgência, requerida em caráter incidental, por meio da qual a parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela sob a alegação de que estava grávida quando da extinção do contrato, o que atrai a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT.
Junta exames de ultrassonografia obstétrica e ficha perinatal.
A parte ré se insurge, aduzindo que a confirmação da gravidez após a dispensa afasta o direito à reintegração e que não há comprovação inequívoca da data da concepção. É pacífico na jurisprudência (súmula 244, TST) que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à reintegração e ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
Tendo a autora juntado prova literal atestando seu estado gravídico quando da dispensa, em 14/09/2024, impõe-se reconhecer que faz jus à garantia provisória de emprego e, por conseguinte, ao pronto restabelecimento do contrato de trabalho com a consequente reintegração.
Vale registrar que, mesmo se houvesse dúvida razoável e objetiva, isso não afastaria o direito à reintegração (tema 119 do TST - precedente vinculante), como sustenta a ré.
Diante do exposto: a) presentes a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistente na gestação à época da extinção do contrato de trabalho, e o perigo de dano (periculum in mora), consubstanciado na ausência de salários e de proteção previdenciária ocasionada pela dispensa, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada para restabelecer o contrato de trabalho entre a autora CAMILLE FRANCO DE OLIVEIRA e a parte ré BANDEIRANTES COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA., no prazo de 5 dias úteis, com os mesmos direitos e obrigações vigentes em 14/09/2024, inclusive plano de saúde, se houver; b) o réu deverá, ainda: i. informar o restabelecimento do vínculo junto à Previdência Social e retificar a CTPS digital da autora, no mesmo prazo acima, a fim de possibilitar o requerimento e a concessão de licença-maternidade; ii. pagar à parte autora o salário contratual ou o salário-maternidade, compensando-se o pagamento deste último com as contribuições futuras, na forma da legislação previdenciária. c) expeça-se mandado de reintegração, com urgência, que poderá ser acompanhado pela autora, conforme seu estado gravídico e de saúde ao tempo da diligência.
Na impossibilidade de comparecimento da autora, o Oficial de Justiça intimará a parte ré para que comprove nos autos o restabelecimento do vínculo junto à Previdência Social e na CTPS digital; d) arbitro multa diária de R$1.000,00, para o caso de resistência no cumprimento da ordem de restabelecimento, a contar do sexto dia útil seguinte, limitada inicialmente ao valor de R$20.000,00.
Cumpra-se. NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA -
23/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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23/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CAMILLE FRANCO DE OLIVEIRA
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23/05/2025 14:43
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CAMILLE FRANCO DE OLIVEIRA
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23/05/2025 12:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/05/2025 12:37
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/05/2025 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/05/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 21:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100509-54.2025.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300064000000226337576?instancia=1 -
25/04/2025 19:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CAMILLE FRANCO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/04/2025 12:03
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/04/2025 11:15
Audiência una por videoconferência designada (19/08/2025 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/04/2025 09:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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