TRT1 - 0100498-25.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO em 15/05/2025
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15/05/2025 09:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4219f3e proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 29/04/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA PRINCESA DO MONERO LTDA - ME -
30/04/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA PRINCESA DO MONERO LTDA - ME
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30/04/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO
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30/04/2025 08:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO sem efeito suspensivo
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29/04/2025 16:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA PRINCESA DO MONERO LTDA - ME em 28/04/2025
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23/04/2025 15:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bcb5d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO - RT nº 0100498-25.2024.5.01.0030 e ConPag nº 0100655-95.2024.5.01.0030 (sentença conjunta) Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a impugnação de documentos.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO, sob o nº 0100498-25.2024.5.01.0030, para condenar PADARIA E CONFEITARIA PRINCESA DO MONERO LTDA - ME ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de uma hora extraordinária por semana (pela extrapolação do limite constitucional de quarenta e quatro horas semanais), entre a admissão e 20.04.2024, observados os parâmetros e reflexos indicados no capítulo próprio; - pagamento de indenização equivalente a trinta minutos por cada dia de labor, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, entre a admissão e 20.04.2024, na forma do artigo 71, §4º, da CLT, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO ajuizada por PADARIA E CONFEITARIA PRINCESA DO MONERO LTDA - ME, sob o nº 0100655-95.2024.5.01.0030, em face de FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO, exclusivamente para declarar a quitação dos valores depositados nos autos, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Considerando a disposição prevista no artigo 545, §1º, do CPC, determino, nos autos da ConPag nº 0100655-95.2024.5.01.0030, a liberação do valor já depositado em favor do consignatário.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados em ambas as demandas.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo empregado em ambos os processos.
Condeno a reclamada, nos autos do processo nº 0100498-25.2024.5.01.0030, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante, nos autos do processo nº 0100498-25.2024.5.01.0030, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$800,00.
Condeno o empregado-consignatário, nos autos do processo nº 0100655-95.2024.5.01.0030, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa respectiva, a ser apurado em liquidação.
As obrigações decorrentes da sucumbência do empregado nas duas demandas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no âmbito da reclamação trabalhista nº 0100498-25.2024.5.01.0030, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$5.000,00.
Custas pelo empregado-consignatário, no âmbito da ação de consignação em pagamento nº 0100655-95.2024.5.01.0030, no importe de R$64,05, calculadas sobre o valor da causa de R$3.202,57, dispensado do recolhimento.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO -
07/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA PRINCESA DO MONERO LTDA - ME
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07/04/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO
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07/04/2025 14:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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07/04/2025 14:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO
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07/04/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO
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22/02/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de PADARIA E CONFEITARIA PRINCESA DO MONERO LTDA - ME em 21/02/2025
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22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO em 21/02/2025
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21/02/2025 13:35
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 19:42
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADONIAS FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/02/2025
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07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E CONFEITARIA PRINCESA DO MONERO LTDA - ME
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05/02/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO
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05/02/2025 14:08
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 04:52
Juntada a petição de Manifestação
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02/01/2025 06:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/10/2024 15:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2024 14:57
Expedido(a) mandado a(o) ADONIAS FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 12:12
Audiência de instrução designada (05/02/2025 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 12:12
Audiência de instrução realizada (16/10/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 14:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/09/2024 12:49
Juntada a petição de Impugnação
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17/09/2024 13:11
Audiência de instrução designada (16/10/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 13:11
Audiência una por videoconferência realizada (17/09/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 10:56
Juntada a petição de Contestação
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12/09/2024 07:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/09/2024 08:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/06/2024 20:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO em 21/05/2024
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14/05/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SOARES DA SILVA NETO
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13/05/2024 12:01
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA E CONFEITARIA PRINCESA DO MONERO LTDA - ME
-
13/05/2024 12:01
Audiência una por videoconferência designada (17/09/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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