TRT1 - 0101388-45.2017.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
19/09/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA em 17/09/2025
-
05/09/2025 08:56
Expedido(a) alvará a(o) ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
04/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
03/09/2025 14:08
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/09/2025 14:08
Expedido(a) alvará a(o) ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
03/09/2025 14:08
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
03/09/2025 14:08
Expedido(a) alvará a(o) ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
03/09/2025 14:08
Expedido(a) alvará a(o) ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
03/09/2025 09:14
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 33.018,14)
-
03/09/2025 09:14
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 844,26)
-
03/09/2025 09:14
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 40.286,06)
-
03/09/2025 09:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 215.197,56)
-
03/09/2025 08:36
Encerrada a conclusão
-
03/09/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
27/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:06
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/08/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
12/08/2025 11:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/08/2025 13:14
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/08/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
04/08/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/07/2025 15:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
16/07/2025 10:01
Iniciada a execução
-
11/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 10/07/2025
-
07/07/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
04/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
01/07/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2025 16:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db989e7 proferido nos autos.
O autor apresenta seus dados bancários, sem observar que, na verdade, a intimação direcionada a si visava a reapresentação de cálculo com a apuração da multa fixada pelo juízo quando da homologação dos cálculos, na forma da fundamentação lá exposta.
Renove-se a intimação para que faça em 05 dias.
Feito, prossiga-se nos ulteriores termos do comando de ID 1556d4b.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA -
25/06/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
25/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
16/06/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
04/06/2025 14:43
Homologada a liquidação
-
13/05/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/05/2025 23:53
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
02/05/2025 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0101388-45.2017.5.01.0341 : ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica a parte ciente de que poderá, querendo, apresentar impugnação à conta apresentada, de forma específica e objetiva, no prazo preclusivo de oito dias, devendo apresentar ainda, os valores que entende devidos, inclusive previdenciários, sob cominação de aplicação do preceituado no artigo 879 §2º CLT.
Se acaso houver litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas.
VOLTA REDONDA/RJ, 25 de abril de 2025.
MAURO MANOEL DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/04/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/04/2025 09:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
09/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa4134 proferido nos autos.
Despacho - Apresentação de Cálculos Intime-se o reclamante a, no prazo de dez dias, apresentar os cálculos para a liquidação do título judicial, observando-se as seguintes prescrições: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Em havendo apuração de horas extras, deverá a parte apresentar demonstrativo diário e mensal, onde se possa verificar o procedimento utilizado para a quantificação de tal rubrica, bem como cartões de ponto, ficha de registro de empregado, onde se possam verificar afastamentos e, ainda, contracheques nos quais se possa verificar evolução salarial, base para o salário-hora e eventuais valores pagos sob idêntico título.
Considerando-se a prescrição do artigo 22,§6º da Resolução 185/2017 do CSJT, com redação dada pela Resolução 241/2019, sugere-se que as partes apresentem seus cálculos utilizando-se do Pje-calc., anexando o arquivo executável através do tipo de petição planilha de cálculos. b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) atualizar o crédito trabalhista nos termos do julgado, em havendo decisão expressa quanto a juros e correção monetária.
Acaso não haja decisão expressa, a parte deverá aplicar a decisão proferida nos autos da ADC 58, pelo STF.
Não havendo disposição expressa, a data tida como época própria para atualização da verba "dano moral" deverá coincidir com a decisão que a fixou, nos termos da s. 439 do c.
TST. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: f.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e f.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo); e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal e SAT (descabida a apuração do valor devido a TERCEIROS, ante os termos da s. 36 deste Regional), incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99), g) para a correção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, deverá a parte observar a prescrição da súmula 368 do c.
TST.
Inerte, intime-se a parte reclamada, conforme parâmetros supra.
Apresentada a conta, intime(m)-se à(s) reclamada(s) a impugnar(em) os cálculos ofertados, no prazo comum e preclusivo de 08 dias.
Havendo apresentação de impugnação, esta deverá vir de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob cominação de preclusão, nos termos da prescrição do §2º do artigo 879 da CLT e, ainda, diante do entendimento já sumulado neste Regional, através da súmula 67: "Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT." Na ausência de apresentação de cálculos, voltem-me conclusos.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA -
08/04/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
08/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/04/2025 10:14
Iniciada a liquidação
-
08/04/2025 10:14
Transitado em julgado em 27/03/2025
-
04/04/2025 05:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
27/04/2018 09:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/04/2018 19:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/04/2018 23:59:59
-
20/04/2018 23:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2018 01:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/04/2018
-
11/04/2018 01:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2018 13:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA - CPF: *81.***.*97-49 sem efeito suspensivo
-
05/04/2018 09:17
Conclusos os autos para decisão Geral a THIAGO RABELO DA COSTA
-
05/04/2018 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/04/2018 23:59:59
-
05/04/2018 00:17
Decorrido o prazo de ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA em 04/04/2018 23:59:59
-
16/03/2018 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2018
-
16/03/2018 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2018 00:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/03/2018
-
16/03/2018 00:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2018 11:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 800.00
-
10/03/2018 11:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
10/03/2018 11:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ROBERIO MAGNO FARANI NOGUEIRA
-
07/03/2018 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
-
29/01/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 12:02
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
29/01/2018 12:02
Convertido o julgamento em diligência
-
29/01/2018 09:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
14/12/2017 16:26
Audiência una realizada (14/12/2017 10:50 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
07/10/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/10/2017
-
07/10/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2017 12:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
04/10/2017 12:27
Audiência una designada (14/12/2017 09:50 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
29/09/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 09:27
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/09/2017 19:25
Redistribuído por dependência por ter sido declarada a incompetência
-
27/09/2017 19:25
Declarada a incompetência
-
19/09/2017 14:45
Conclusos os autos para decisão Geral a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/09/2017 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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