TRT1 - 0101523-14.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/07/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
23/06/2025 18:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SANDRA CRISTINA SABINO DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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20/06/2025 11:30
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
20/06/2025 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
06/06/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA CRISTINA SABINO DE SOUZA
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06/06/2025 16:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMERICA FOOTBALL CLUB sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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04/06/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
02/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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30/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANDRA CRISTINA SABINO DE SOUZA em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b39776 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA SABINO DE SOUZA -
15/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
15/05/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA CRISTINA SABINO DE SOUZA
-
15/05/2025 10:23
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SANDRA CRISTINA SABINO DE SOUZA
-
09/05/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
-
09/05/2025 11:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de AMERICA FOOTBALL CLUB em 06/05/2025
-
02/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c28079b proferido nos autos. Embargos declaratórios da parte autora. Na forma do art.897-A, § 2º da CLT, intime-se a parte contrária para manifestação, querendo, em 5 dias. Decorrido o prazo ou juntada a resposta, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICA FOOTBALL CLUB -
30/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
30/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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29/04/2025 10:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afb0a9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por Sandra Cristina Sabino de Souza para condenar América Football Club ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar aviso prévio, saldo de 5 dias de salário, FGTS de Maio a Dezembro de 2021 e de Janeiro a Dezembro de 2022, acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS, multa prevista pelo parágrafo oitavo do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrésimo previsto pelo caput do artigo 467 deste diploma legal, férias e décimo terceiro proporcionais, nos termos da fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno o Reclamado ao pagamento de custas no montante de R$ 600,00, calculado sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA SABINO DE SOUZA -
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
-
14/04/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA CRISTINA SABINO DE SOUZA
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14/04/2025 10:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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14/04/2025 10:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRA CRISTINA SABINO DE SOUZA
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11/04/2025 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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02/04/2025 16:52
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 12:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/03/2025 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 16:43
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de SANDRA CRISTINA SABINO DE SOUZA em 03/02/2025
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24/01/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 10:30
Expedido(a) notificação a(o) AMERICA FOOTBALL CLUB
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16/01/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA CRISTINA SABINO DE SOUZA
-
14/01/2025 11:12
Audiência inicial por videoconferência designada (18/03/2025 09:20 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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